TJSP - 1009372-93.2023.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 03:40
Suspensão do Prazo
-
12/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 09:00
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:52
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
12/02/2025 22:47
Suspensão do Prazo
-
13/11/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 07:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:55
Pedido de Arquivamento Juntado
-
11/11/2024 12:06
Embargos de Declaração Juntados
-
04/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
03/11/2024 11:30
Julgada improcedente a ação
-
31/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:35
Petição Juntada
-
29/08/2024 17:35
Petição Juntada
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22/08/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 14:48
Petição Juntada
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16/05/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 13:05
Petição Juntada
-
17/04/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:25
Petição Juntada
-
12/02/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 11:52
Ofício Juntado
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05/02/2024 13:10
Petição Juntada
-
24/01/2024 10:05
Petição Juntada
-
22/01/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
19/01/2024 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 16:35
Petição Juntada
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12/11/2023 04:31
Suspensão do Prazo
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08/11/2023 09:25
Petição Juntada
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06/11/2023 14:25
Especificação de Provas Juntada
-
31/10/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 12:00
Remetido ao DJE
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30/10/2023 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2023 17:36
Réplica Juntada
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22/09/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2023 17:18
Contestação Juntada
-
02/09/2023 05:00
AR Positivo Juntado
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25/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosilaine Ramalho (OAB 401761/SP) Processo 1009372-93.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Carlos dos Santos -
Vistos.
O autor informou em sua inicial que teve incluído em seu beneficio o desconto referente a tomada de R$ 1.663,00 que afirma não ter contratado.
Pediu com isso, a suspensão do debito mensal de R$ 60,60.
A determinação judicial se limitou a atribuir ao autor o ônus da comprovação de eventual inexistência do depósito deste valor em sua conta, mediante apresentação de extrato, ou em caso de efetivação do depósito do valor que afirmou não querer emprestado, promoveu a respectiva disponibilização destes valores nos autos.
Na manifestação de fls. 73 o autor não apresenta o extrato e não providencia o depósito, permitindo a conclusão de que houve a disponibilização do numerário e que este foi efetivamente utilizado pelo interessado.
Assim, diante desta circunstância, não vislumbro a presença dos requisitos legais ensejadores da suspensão dos descontos no benefício previdenciário do requerente, razão pela qual INDEFIRO a antecipação de tutela.
Diante do desinteresse manifestado pelo autor(a), deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes .
Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em havendo contestação e, decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
Cabe lembrar que, além do CEJUSC, está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB bastando que o advogado interessado reserve data e horário junto à OAB, que seja conveniente, através de telefone e se encarregue de enviar carta convite para a parte contrária cujo modelo está disponibilizado pela OAB.
O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e cumprimento.
Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.
Intime(m)-se. -
24/08/2023 16:49
Carta Expedida
-
24/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
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23/08/2023 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:45
Petição Juntada
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07/08/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
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03/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 08:45
Petição Juntada
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27/07/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
26/07/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 08:28
Conclusos para decisão
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26/07/2023 08:25
Certidão de Cartório Expedida
-
25/07/2023 17:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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