TJSP - 1502833-31.2025.8.26.0392
1ª instância - Vara Unica de Itatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 06:33
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/09/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502833-31.2025.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - VANDERMAICOL WILSON CAMARGO -
Vistos.
Trata-se de resposta à acusação apresentada pelo réu pleiteando, em sede preliminares: i) a concessão da gratuidade de justiça em razão de estar desempregado; ii) a absolvição sumária do acusado, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância; iii) a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao acolhimento dos pedidos alegando, em síntese: i) não haver circunstâncias suficientes à absolvição sumária, eis que, devendo estas ser manifestas ou evidentes; ii) não haver porque se falar em aplicação do princípio da insignificância.
Embora o bem subtraído - um frasco de perfume avaliado em R$ 72,00 - seja de valor reduzido, a conduta do réu não pode ser analisada de forma isolada.
E que há evidências da habitualidade delitiva e da elevada reprovabilidade de sua conduta; iii) manifestou-se ainda contrário à concessão de liberdade provisória do acusado, ressaltando que este já havia sido beneficiado com essa medida em 06/05/2025, nos autos n. 1500083-56.2025.8.26.0392, também pela prática de furto e menos de dois meses depois, volta a delinquir, sendo novamente preso em flagrante.
Decido. À míngua de informações acerca da situação econômica do acusado, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita.
No mais, a preliminar de inépcia da denúncia confunde-se com o mérito, e com ele será analisado.
A defesa não apontou a ausência de quaisquer dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo a denúncia observado-os na íntegra.
Também não é caso de rejeição da peça inaugural pois, preenchidos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Há nos autos prova da materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria do crime que lhe é imputado na denúncia.
Quanto ao pedido de absolvição sumária, não se vislumbra quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 397, do mesmo Códex, sendo que as alegações defensivas estão intrinsecamente ligadas ao mérito da ação.
A absolvição sumária importa em julgamento antecipado da lide e deve ser reservada para situações em que não houver dúvidas acerca da atipicidade do fato delituoso ou da autoria, o que não é o caso nos presentes autos.
As alegações apresentadas pela defesa prévia, relativas à aplicação do princípio da insignificância, serão analisadas com o mérito, após a instrução processual.
Isso posto, rejeito todas as preliminares arguidas.
Quanto ao pedido de liberdade provisória, observo que não houve alteração fática desde a decretação da prisão preventiva (fls. 37-41), de modo que tal pleito deve ser feito pela via recursal ou ainda por habeas corpus. .
No mais, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29 de outubro de 2025, às 15h30, a ser realizada no Fórum da Comarca de Itatinga, situado na Rua Major Prado, nº 405, Centro, CEP 18690-069, Itatinga/SP.
Intimem-se as partes, requisitem-se os agentes públicos e o réu preso.
Requisite-se o réu VANDERMAICOL WILSON CAMARGO - e-mail - [email protected] .
O comparecimento presencial ao ato é obrigatório para todas as partes, advogados, réus, vítimas e testemunhas residentes na Comarca de Itatinga, devendo comparecer com 30 minutos de antecedência, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis, inclusive condução coercitiva e multa, nos termos dos artigos 218 e 219, ambos do Código de Processo Penal.
Ficam excepcionalmente autorizadas a participar por meio virtual (videoconferência, via linka ser oportunamente disponibilizado exclusivamente para participação de quem comprovadamente reside fora da Comarca, e apenas para vítimas, testemunhas ou réus), as partes e testemunhas que residirem fora da Comarca de Itatinga, bem como os custodiados em estabelecimentos penais, conforme previsto no artigo 222, §3º, do Código de Processo Penal, e em consonância com o disposto no Comunicado CG n° 284/2020 e Provimento CSM Nº 2564/2020.
Não será admitida a participação virtual sob alegação de trabalho fora da Comarca, visto que, para eventual necessidade de falta, será emitido o termo de comparecimento.
Para esses casos, no momento da intimação, deverá o Oficial de Justiça certificar o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone celular de contato, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados, além de indagar quanto à eventual necessidade de a oitiva ser feita em separado (item 9 do Comunicado CG 284/2020) ou, ainda, nos casos em que o intimado não reunir condições para acessar remotamente, informar em certidão e orienta-lo para que se dirija até a Estação Passiva do Fórum da Comarca em que reside.
As orientações de acesso às audiências virtuais estão disponíveis à consulta no link: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, o título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual.
Advirta-se, ainda, que todos os participantes deverão estar devidamente trajados e portar documento de identidade com foto a ser apresentado quando solicitado.
Requisite(m)-se o(s) Guarda(s) Civil(is):1- Luiz Fernando Gomes da Silva, RG: 45.423.646 e 2- Michel Norberto Pires, RG: 35.036.999 - email: [email protected] Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime(m)-se.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: HELLON ASPERTI (OAB 406811/SP) -
03/09/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 23:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2025 03:30:00, Vara Única.
-
29/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 11:21
Juntada de Ofício
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11/08/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 11:18
Evoluída a classe de 279 para 283
-
17/07/2025 10:51
Recebida a denúncia
-
16/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 15:34
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
15/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/07/2025 19:38
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 13:13
Juntada de Mandado
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04/07/2025 14:45
Mudança de Magistrado
-
04/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:18
Evoluída a classe de 279 para 283
-
04/07/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:40
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
04/07/2025 12:10
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
04/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 07:41
Mudança de Magistrado
-
04/07/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
03/07/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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