TJSP - 4002414-72.2025.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002414-72.2025.8.26.0309/SP AUTOR: LEANDRO FERNANDES CATARINOADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA ABRAMO (OAB SP314713)ADVOGADO(A): JÉSSICA CRISTINA KAAM DE OLIVEIRA (OAB SP321935) DESPACHO/DECISÃO O artigo 5º, inc.
LXXIV, da CF, dispõe que, para obtenção de assistência jurídica gratuita, a parte deverá comprovar insuficiência de recursos: “Art. 5º. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Tal requisito não é afastado pelo que dispõe o artigo 374, inciso IV, do CPC, pois, se a Constituição Federal exige a “comprovação de algo”, não pode norma infraconstitucional dispensá-la criando “presunção legal”.
Interpretação sistemática indica que a regra não é a gratuidade, pois a CF, no artigo 5º, inc.
LXXVII, dispõe: “Art. 5º. (...) LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania”.
Apenas em casos excepcionais, atinentes ao exercício da cidadania, é que se garante acesso ao Judiciário independentemente do pagamento dos custos respectivos.
Apenas nestes casos é que o Estado custeia, gratuitamente e sem exceção, o acesso ao Poder Judiciário.
A Lei nº 1.060/50 tinha como bastante à prova de insuficiência a mera declaração da parte, dispondo: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
No entanto, o CPC não repetiu referido dispositivo, dispondo: “Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Para o CPC, diferentemente do que previa a Lei nº 1.060/50, a declaração é presumida verídica mas não “basta” para a concessão do benefício.
Constitui, pois, mero indício da insuficiência de recursos, decorrente de presunção, não a comprovação que exige o artigo 5º, inc.
LXXIV, da CF.
E, ao regular inteiramente a matéria, o CPC revogou globalmente o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, conforme prescreve o artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Feitas tais considerações, observo que não estão presentes os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pois os autos trazem mero indício de hipossuficiência, consistente na declaração da parte. Não é,
por outro lado, o caso de indeferimento de plano dos benefícios da assistência judiciária, tendo em vista dispor o CPC: “Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Isto posto, defiro à parte o prazo de 5 dias para que comprove a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido, trazendo aos autos os seguintes documentos: (a) carteira de trabalho ou declaração de que não a possui; (b) declaração de seus meios de subsistência (ainda que providos por terceiros ou resultante de trabalho informal), acompanhada, se houver, de demonstrativos atuais de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias ou quaisquer outras verbas que receba periodicamente; (c) declaração de todas suas contas bancárias (corrente e poupança), a qual deverá vir acompanhada de Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), a ser obtido no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como dos respectivos extratos bancários, referentes aos últimos três meses; e (d) cópia da última declaração do imposto de renda.
Fica facultado à parte, por celeridade, que, se não puder ou não desejar comprovar a hipossuficiência, recolha as custas iniciais, desistindo do pedido de gratuidade, para prosseguimento do feito.
Não comprovada a pobreza, nem recolhidas as custas, conclusos para indeferimento da gratuidade. -
01/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:12
Decisão interlocutória
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29/08/2025 19:55
Conclusos para decisão
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29/08/2025 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO FERNANDES CATARINO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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