TJSP - 1016636-95.2022.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/12/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/12/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 20:57
Expedição de Carta.
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13/11/2024 20:57
Expedição de Carta.
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13/11/2024 20:57
Expedição de Carta.
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13/11/2024 20:57
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 20:57
Expedição de Carta.
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13/11/2024 20:56
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 20:56
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 20:56
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2023 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP) Processo 1016636-95.2022.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Indefiro o arresto cautelar, sendo necessária a citação do(s) executado(s).
Nesse sentido a jurisprudência do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO CAUTELAR DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS.
INDEFERIDO.
O arresto previsto como incidente da ação de execução (art. 830 CPC) não prescinde, como regra, da tentativa de citação do executado.
E, ainda que admitida possibilidade de um arresto com natureza cautelar (art. 301 CPC) no âmbito da própria execução, cabia à parte exequente ora agravante demonstrar a necessidade e urgência daquela tutela.
A narrativa da petição inicial da ação de execução, nessa análise não exauriente do agravo, não trouxe elementos concretos a tornar aquela medida de arresto necessária.
Ademais, encontram-se neste Egrégio Tribunal de Justiça inúmeros precedentes que envolvem o banco exequente.
Percebe-se que se cuida de um pedido "padrão" em suas petições iniciais.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2016001-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2022; Data de Registro: 22/04/2022) "AÇÃO DE EXECUÇÃO Tutela de urgência Pretensão de arresto cautelar de bens das executadas Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo exequente Insurgência do credor Descabimento Ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil Hipótese em que a mera inadimplência das executadas, aliada à existência de apontamentos de débitos não vultosos em cadastros restritivos de crédito, não é suficiente para autorizar o arresto cautelar de bens Ausência de evidências mínimas de que as devedoras estejam agindo de modo a dilapidar seu patrimônio ou alienar bens com a finalidade de frustrar credores Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2017078-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022) 2.
Nos termos do art. 829, § 1 do CPC, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados e avaliados os bens indicados pelo credor ou tantos quantos bastem para satisfazê-lo, obedecida a ordem insculpida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. 3.
A verba honorária será de 10% sobre o valor do débito, sendo que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado, a mesma será reduzida pela metade. 4.
O devedor terá o prazo de quinze dias para oposição de embargos, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. 5.
Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s), seguir-se-á o arresto, independentemente de nova ordem judicial, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
17/08/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 10:01
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 10:01
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/04/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2022 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/12/2022 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/12/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2022 15:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2022 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2022 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 16:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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