TJSP - 4000832-85.2025.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000832-85.2025.8.26.0099/SP AUTOR: DAVI GONCALVES DA COSTAADVOGADO(A): ÍCARO MACHADO PRADO (OAB SP460757) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) A tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, adicionalmente, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300,CPC). A probabilidade do direito pode ser conceituada como a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
No caso em testilha, em cognição sumária, entendo que não há, por ora, elementos suficientes que justifiquem o deferimento in limine litis do pedido de tutela de urgência, pois os fatos são complexos e precisam ser convenientemente apurados.
A motocicleta que teria sido dada em pagamento pela transação questionada sequer está em nome do autor, conforme processo 4000832-85.2025.8.26.0099/SP, evento 1, DOC3 sendo certo, ademais, que o autor informa que está na posse da motocicleta Honda CB 300, que recebeu à vista da aquisição que pretende desconstituir, relação a qual deverá, inclusive, aditar o pedido a fim de indicar o que pretende, para que as partes possam voltar ao estado anterior, nos termos do artigo 321 cáput e parágrafo único do CPC, em 15 dias.
Assim, entendo prudente oportunizar, previamente, o exercício do contraditório à parte demandada quanto aos fatos e direitos controvertidos, trazidos aos autos. À luz do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3) Com a emenda supra, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM) "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. º Preferencialmente, se não justificada necessidade de expedição de mandado, EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO ( Art.247, V, do CPC).
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. º EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA, que segue vinculada a esta decisão, caso a parte requerida tenha endereço fora da Comarca e fora das regiões abrangidas pela Central de Mandado Compartilhada. º Via digitalmente assinada desta decisão, servirá como MANDADO. Int.
Bragança Paulista, 1º de setembro de 2025 . -
01/09/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVI GONCALVES DA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:23
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 15:23
Determinada a citação
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01/09/2025 12:14
Conclusos para decisão
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29/08/2025 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVI GONCALVES DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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