TJSP - 1001124-45.2025.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001124-45.2025.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosalina Terezinha da Silva Castro -
Vistos.
Fls. 56/57: Ciente.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o desfecho do agravo pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Intime-se. - ADV: RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB 487780/SP), LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB 452780/SP) -
03/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001124-45.2025.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosalina Terezinha da Silva Castro -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Pelo contrário.
Apesar de devidamente intimada, deixou de comprovar a tentativa de resolução administrativa (item 2), apresentar certidão negativa/positiva expedida pelo Registro de Imóveis e certidão negativa/positiva do Detran, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º, da Lei 11608/03.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB 487780/SP), LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB 452780/SP) -
27/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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