TJSP - 1035297-29.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035297-29.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Manoel Jaime da Silva - Banco Agibank S.A. - Vistos em conjunto aos autos nº 1032539-77.2025.8.26.0114.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação de revisão de contrato, ajuizada por Manoel Jaime da Silva em face de Banco Agibank S.A. ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando-se, em breve síntese, a declaração de abusividade e nulidade das cláusulas relativas à taxa de juros e custo efetivo total do mútuo objeto do contrato nº 8177, além da condenação do réu à devolução de valores em dobro e pleitos subsidiários (fls. 1/8).
Documentos às fls. 9/91. É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito não reúne condições de prosseguimento, modificando posicionamento pessoal anterior.
Deveras, embora a Constituição Federal garanta o acesso à Justiça aos cidadãos brasileiros, o direito de demandar não é ilimitado ou incondicionado, e rege-se pelo devido processo legal, à luz das diretrizes e pressupostos fixados pelo Código de Processo Civil, informados pelos princípios da economia, proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, e com o recente advento do exacerbado demandismo bancário, impulsionado inclusive pela ampla digitalização do Poder Judiciário, notou-se, por vezes, o exercício anormal e abusivo do direito de ação, com a distribuição fragmentada e sucessiva de inúmeras pretensões para discussão de contratos similares e congênitos entre as mesmas partes, almejando-se a obtenção do mesmo bem da vida, o que seria absolutamente passível de vir concentrado em processo único.
Essa prática de distribuição a conta-gotas, em excesso e do ponto de vista macroprocessual, tem gerado um número exponencial de feitos com burla o princípio do juiz natural, pois a pletora de ações pulveriza a competência entre os juízos concorrentes, e pode gerar relevantes distorções de julgamento.
E, na outra ponta de exame, inexiste justificativa ou motivação idônea ao lado do consumidor a amparar essa prática.
Frente a esse cenário, que se convencionou nominar como litigância predatória, o NUPOMEDE (Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas) da Corregedoria-Geral do E.
TJSP, com conjunto à Escola Paulista da Magistratura, aprovou os seguintes Enunciados temáticos, divulgados pelo Comunicado CG nº 424/2024, e que doravante serão observados por este juízo, por sua pertinência jurídica: "ENUNCIADO 6 - A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais." "ENUNCIADO 17 - O fracionamento abusivo de demandas implica prevenção do juízo ao qual distribuída a primeira ação.
No Tribunal, da câmara para a qual distribuído o primeiro recurso." No caso presente, o extrato de fl. 186 revela que existe demanda antecedente ajuizada pela mesma parte autora contra a mesma parte requerida e com causas de pedir e pedido congêneres, a permitir inequívoca conclusão de fragmentação artificial de ações, configurando o aventado abuso de direito.
Portanto, esse cenário consubstancia a ausência de interesse de agir no manejo desta ação autônoma, impondo-se, assim, a reunião de causas de pedir e pedido na mesma e primeva lide, via emenda, extinguindo-se este processo.
Nesse sentido, entre outras, a mais recente jurisprudência deste E.
TJSP: "Revisional - Contrato de empréstimo consignado - Indeferimento da petição inicial - Apelação - Ausência de impugnação específica da tese jurídica que reconheceu a extinção da ação sem julgamento de mérito por descumprimento da determinação de emenda para unificar os contratos de idêntica natureza discutidos em múltiplas ações ajuizadas simultaneamente envolvendo as mesmas partes em pulverização de ações - Impugnação recursal que não enfrenta ponto essencial capaz de, por si, afastar a pretensão inicial - Razões dissociadas dos fundamentos da sentença - Desrespeito aos princípios da dialeticidade e da devolutividade - Inadmissibilidade recursal configurada - art. 1.010, II e III do CPC.
Recurso não conhecido, com observação." (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1064338-97.2023.8.26.0506, Rel.
Des.Henrique Rodriguero Clavisio, j. 23/01/2025) Apelação cível.
Ação revisionaldecontrato bancário.
Inépcia da inicial em razão da ausênciadeinteressedeagir e extinção do processo sem resolução do mérito.
Insurgência do autor.
Distribuiçãodeduas demandas em face da mesma instituição financeira, nas quais se veicularam pedidos idênticos, referentes a contratos-tipodenumeração distinta.
Concedida a oportunidade para o autor emendar a primeira demanda e reunir os processos.
Descumprimento.
Abusodedireitodeação.
Indeferimento da petição inicial que se impõe.
Medida adequada em prol da racionalização da atividade jurisdicional, da economia processual e da razoável duração do processo, em conformidade, ainda, com enunciados orientativos divulgados no Comunicado CG nº 424/2024.
Precedentes do E.
TJSP.
Sentença mantida.
Negado provimento ao recurso do autor." (TJSP, NúcleodeJustiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Apelação Cível nº 1009889-29.2022.8.26.0506, Rel.
Gilberto Franceschini, j. 15/10/2024) III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, inciso III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir.
Competirá à parte autora, doravante, promover o aditamento da inicial nos autos nº 1032539-77.2025.8.26.0114, que se reconhece gerador de prevenção, a fim de lá incluir o contrato nº 8177, aqui questionado.
Certifique-se naqueles autos a prolação desta sentença e faça-se conclusão para intimação da parte para a necessária emenda.
Ante os documentos de fls. 43/45 91, concedo os benefícios da gratuidade à parte autora.
Anote-se, tarjando-se os autos.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, pois não angularizada a relação processual.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), CONRADO LOPES DA SILVA (OAB 522231/SP) -
25/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:34
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
25/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:05
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035297-29.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Manoel Jaime da Silva -
Vistos.
Extrai-se da pesquisa de fls. 99/100 que a parte autora distribuiu concomitantemente múltiplas ações em face da parte ré, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que configura fragmentação artificial de pretensões, ainda que se refiram a relações jurídicas distintas.
Diante disso, com amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (Conflito de Competência nº 0022515-92.2024.8.26.0000, Conflito de Competência nº 0035309-48.2024.8.26.0000, Conflito de Competência nº 0036220-60.2024.8.26.0000, entre outros julgados), nos Enunciados nº 6 e 17, divulgados por meio do Comunicado CG nº 424/2024 e na Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, determino a redistribuição destes autos à 5ª Vara Judicial deste Foro Regional, tendo em vista que aquele juízo está prevento para o processamento e o julgamento conjuntos das demandas, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, por ser aquele que recebeu, neste Foro Regional, a distribuição da primeira demanda.
Providencie a serventia o que for necessário, com celeridade, após a publicação desta decisão, para a redistribuição por dependência aos autos nº 1032539-77.2025.8.26.0114 daquela Vara.
Int.
Campinas, 19 de agosto de 2025. - ADV: CONRADO LOPES DA SILVA (OAB 522231/SP) -
20/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:09
Determinação de Redistribuição por Prevenção
-
19/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 12:26
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
15/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 13:42
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000509-78.2024.8.26.0516
Rosely Mariano Moreira
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Katia Vasquez da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2024 16:20
Processo nº 1000509-78.2024.8.26.0516
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Rosely Mariano Moreira
Advogado: Katia Vasquez da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 09:51
Processo nº 0009904-15.2024.8.26.0451
Alexsandro de Oliveira Rosa
Prefeitura Municipal de Piracicaba
Advogado: Daniel Jose Zacheu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2023 20:15
Processo nº 1012560-13.2022.8.26.0510
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Luis Henrique Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2022 22:17
Processo nº 1000346-30.2025.8.26.0204
Julia Barbosa de Souza Agostinho
Ana Paula da Silva Souza
Advogado: Kleiton Henrique Santana Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 19:32