TJSP - 1019375-59.2025.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019375-59.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marim Gerenciamento de Resíduos Ltda - Fragmaq Industria de Máquina Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Frederico dos Santos Messias
Vistos.
A litigiosidade da causa nasce do próprio ajuizamento da demanda.
As partes podem buscar a conciliação fora do processo.
A designação da audiência do artigo 334, do CPC, não se revela eficaz e viola o princípio da razoável duração do processo.
Aplicação do Enunciado 35, da ENFAM.
DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
Analiso o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Houve formação de contraditório preliminar.
A inicial relata situação de fato em que não é possível determinar, nessa fase do processo, a aparência do direito alegado.
As alegações trazidas com a manifestação da ré evidenciam uma série de contrapontos que estão a exigir a regular e exauriente instrução do processo.
Não se trata de fazer prevalecer a alegação da Ré, mas apenas e tão somente que, nesse momento do estágio do processo, as teses controvertidas revelam a inexistência da aparência do bom direito, necessária à concessão da tutela de urgência.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE A RÉ, na pessoa do Advogado, para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal.
O prazo contar-se-á em dias úteis. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), CATIA REGINA CAPUSSO VELLOSO (OAB 341460/SP) -
03/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:27
Juntada de Mandado
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02/09/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019375-59.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marim Gerenciamento de Resíduos Ltda -
Vistos.
CONCEDO o prazo de 02 DIAS, a partir do recebimento da intimação, para que o Réu se manifeste previamente ao pedido de tutela provisória de urgência.
INTIME-SE por Mandado, no Plantão da SADM, se o caso via Central Compartilhada, devendo o Oficial de Justiça certificar a hora do recebimento da intimação.
A manifestação não possui natureza de contestação.
COM O INGRESSO VOLUNTÁRIO nos autos e constituição de Advogado(a), a Ré se dará por citada (ciência efetiva da ação), mas o prazo para resposta SOMENTE SE INICIARÁ APÓS A DECISÃO SOBRE A TUTELA PROVISÓRIA e a sua regular intimação para esse fim.
Intime-se. - ADV: CATIA REGINA CAPUSSO VELLOSO (OAB 341460/SP) -
20/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 05:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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