TJSP - 0012262-71.2025.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012262-71.2025.8.26.0562 (processo principal 1002075-84.2025.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Enio Pessoa de Andrade - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Inicia-se a fase de execução de sentença.
Assim, atentem-se as partes para que as futuras petições, doravante, seja direcionadas sempre ao incidente de cumprimento de sentença.
Anote-se em favor do exequente os benefícios do artigo 71 da Lei 10.741/2003.
No mais, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) devedor(es) pessoalmente, ou, se representado(s), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagamento do débito estimado em R$ 7.231,60 (sete mil duzentos e trinta e um reais e sessenta centavos atualizado até agosto/2025), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito.
O valor indicado acima deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento e, em caso de ser efetuado o depósito judicial, este deverá ser realizado junto ao Banco do Brasil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Verificado o não pagamento, poderá o credor, caso queira, apresentar nova planilha com os acréscimos dos 10% (dez por cento) da multa e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, e se valer das formas disponíveis de intervenção do Poder Judiciário previstas em lei ou regulamentadas, para localização de bens passíveis de penhora, tais como, Siabajud, Renajud, Infojud ou Serasajud para verificação de endereço ou, ainda, Arisp.
Após, faculta-se também ao devedor valer-se do disposto no artigo 525 e parágrafos do mesmo CPC.
O pedido de pesquisa 'on line' requerido pelo autor/credor, deverá vir acompanhado da respectiva guia de recolhimento, caso devida, no valor correspondente para cada parte e Órgão.
Efetuado o requerimento de pesquisa sem a comprovação do recolhimento da taxa, arquive-se o feito no aguardo de provocação.
Intime-se. - ADV: ENIO PESSOA DE ANDRADE (OAB 128722/SP), RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), BRUNO LOBO VIANNA JOVINO (OAB 262341/SP) -
20/08/2025 19:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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