TJSP - 1021149-61.2025.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021149-61.2025.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sergio Campos Araujo - - Telma Aparecida Almeida Coelho Araujo -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão de contrato c.c. reintegração de posse movida por Sérgio Cmpos Araujo e Telma Aparecida Almeida Coelho Araujo contra Leandro Roberto da Silva e Nayara Freitas Ribeiro.
Alegam, em síntese, que celebraram com os réus um contrato verbal de cessão de direitos sobre imóvel descrito na inicial, bem financiado junto à CDHU, pelo preço de R$ 168.000,00, pagos por meio de um sinal de R$ 60.000,00, e um saldo de 60 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.800,00.
Consta da narrativa, que os réus deixaram de quitar as parcelas do referido contrato verbal.
Argumentam que os réus não têm interesse em cumprir o contrato.
Sustentam que o inadimplemento dos réus autoriza a rescisão do contrato.
Esgotados os meios amigáveis, ajuizaram a presente demanda.
Requereram a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração de posse sobre o imóvel. É o relatório.
Decido. 1.
Fls. 79/81: Recebo como emenda à inicial.
O feito segue em face de Leandro Roberto da Silva e Nayara Freitas Ribeiro.
Nesta data, procedi à inclusão dos réus no polo passivo da ação, junto ao SAJ. 2.
A tutela de urgência não pode ser deferida.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que as partes celebraram um contrato verbal de cessão de direitos sobre o imóvel descrito na inicial.
Com feito, nesta fase do processo, não é possível identificar as obrigações assumidas pelas partes contratantes.
Mostra-se necessário e adequado aguardar a citação dos requeridos, bem como eventuais contestações, a fim de que este juízo tenha maiores elementos para formar sua convicção.
Nesse sentido: Tutela antecipada Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse Pedido liminar de reintegração de posse do estabelecimento empresarial Intenção antecipatória indeferida em primeiro grau Pertinência Verossimilhança da narrativa inicial não verificada Suporte probatório que sequer demonstra as tratativas contratuais supostamente firmadas entre os litigantes Necessário o aperfeiçoamento do contraditório e ampla defesa Tutela antecipada negada Agravo não provido.
Dispositivo: Negaram provimento ao agravo de instrumento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055440-49.2020.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Marília -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Nesta data, exclui a anotação de urgência. 3.
A parte autora não manifestou expressamente seu interesse na designação de audiência de conciliação.
Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação.
Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição. 4.
Cite-se e intime-se o réu, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). 5.
Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC.
Servirá também o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 6.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado.
Int. - ADV: MARIA JOSE ALVES DE FRANÇA (OAB 345077/SP), MARIA JOSE ALVES DE FRANÇA (OAB 345077/SP) -
03/09/2025 06:06
Juntada de Certidão
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03/09/2025 06:06
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 23:27
Expedição de Carta.
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02/09/2025 23:27
Expedição de Carta.
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02/09/2025 23:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 19:52
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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21/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:23
Suspensão do Prazo
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03/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
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01/07/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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