TJSP - 1055878-10.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055878-10.2025.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. 1.
Fls. 85 e 86: recebo a emenda à inicial.
Exclui André Luiz Vieira de Melo do polo passivo da demanda. 2.
Defiro de plano a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial, acrescidos de honorários advocatícios em cinco por cento do valor atribuído à causa (artigo 701 do Código de Processo Civil) que, se cumprido no prazo, implicará isenção do pagamento de custas processuais (artigo 701, §1º, do Código de Processo Civil).
Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado cumprido, é possível: a) opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo (artigo 702 do Código de Processo Civil) ou b) após reconhecer o crédito e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, o devedor deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 701, §5º, c.c. artigo 916, caput, e §2º, ambos do Código de Processo Civil).
A opção b importa renúncia ao direito de opor embargos, e sujeita o devedor, se inadimplidas quaisquer das prestações, ao vencimento das demais subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como à multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (artigo 701, §5º, c.c. artigo 916, §§ 5º e 6º, ambos do Código de Processo Civil).
Deverá constar do mandado, ainda, que, caso não seja realizado o pagamento, ou não sejam opostos embargos à ação monitória, de pleno direito, constituir-se-á o título executivo judicial (artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
29/08/2025 07:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 23:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:22
Expedição de Carta.
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28/08/2025 15:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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