TJSP - 1001862-17.2025.8.26.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001862-17.2025.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Indevido - Clodoaldo Dias Barella - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de declarar indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas denominadas: "Pro-Labore Ag.
Escolta/Vig.Penitenc." e "Gratificação de Representação" auferida pela parte autora; bem como para condenar a requerida ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente sob tal rubrica, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal e, em relação a gratificação de representação, a contar de 13 de novembro de 2019, data em que passou a vigorar a Emenda Constitucional nº 103/2019.
Os referidos valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E - do E.
TJSP, a partir das datas das retenções indevidas, até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053).
Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter.
Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a hipossuficiência financeira da parte recorrente somente com a simples declaração pessoal.
Sem custas ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Int. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP) -
25/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:38
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 03:23
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 17:30
Recebida a Petição Inicial
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28/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
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21/07/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:55
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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