TJSP - 0022421-82.2011.8.26.0071
1ª instância - Foro 1 - Nucleo 4.0 _Unidade 1 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0022421-82.2011.8.26.0071 (071.01.2011.022421) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Expresso Maringa Transportes Ltda -
Vistos.
AGUARDE-SE SUSPENSO ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, diante da habilitação do crédito no processo falimentar - classificação de crédito público, nos termos do inciso V, § 4º do artigo 7º-A, da Lei nº 11.101, de 2005, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020: Art. 7º-A.
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII docapute no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 1º Para efeito do disposto nocaputdeste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII docaputdo art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 3º Encerrado o prazo de que trata ocaputdeste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, será intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações previstas no referido inciso;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - o juiz, anteriormente à homologação do quadro-geral de credores, concederá prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestem-se sobre a situação atual desses créditos e, ao final do referido prazo, decidirá acerca da necessidade de mantê-la.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II docaputdo art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o crédito reconhecido não esteja em cobrança judicial mediante execução fiscal, aplicar-se-á, no que couber, ao disposto no inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata oart. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - AS EXECUÇÕES FISCAIS PERMANECERÃO SUSPENSAS ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS CORRESPONSÁVEIS;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VI - a restituição em dinheiro e a compensação serão preservadas, nos termos dos arts. 86 e 122 desta Lei; e(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VII - o disposto no art. 10 desta Lei será aplicado, no que couber, aos créditos retardatários.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 5º Na hipótese de não apresentação da relação referida nocaputdeste artigo no prazo nele estipulado, o incidente será arquivado e a Fazenda Pública credora poderá requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nosincisos VIIeVIII docaputdo art. 114 da Constituição Federal.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 8º Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata este artigo.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) Intimem-se. - ADV: DEMETRIUS NICHELE MACEI (OAB 24393/PR), VALDEMAR BERNARDO JORGE (OAB 25688/PR), EDGARD JARRETA THOMAZ (OAB 38434/PR) -
28/08/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:45
Processo Suspenso por 1 ano
-
27/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 00:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2025 21:12
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
20/01/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
02/09/2024 15:17
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
13/04/2024 00:56
Suspensão do Prazo
-
15/02/2024 11:58
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
06/02/2020 16:17
Arquivado Provisoriamente
-
06/02/2020 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2020 15:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
24/10/2019 12:14
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
14/10/2019 16:24
Bloqueio/penhora on line
-
07/03/2018 13:23
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
25/01/2018 12:49
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
10/01/2018 18:27
Decisão
-
11/09/2017 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
11/09/2017 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
-
11/09/2017 18:01
Transferência de Processo - Saída
-
11/09/2017 17:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2017.
-
11/08/2017 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2017 10:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
18/01/2017 11:53
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
13/01/2017 16:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/12/2014 13:59
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
13/11/2014 14:05
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado para Ciência
-
22/10/2013 17:15
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
16/08/2013 15:37
Autos Entregues em Carga para a Procuradoria da Fazenda Estadual
-
26/04/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
25/04/2013 15:55
Recebimento de Carga
-
07/03/2013 11:59
Carga Outro
-
04/03/2013 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
28/02/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
25/02/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
22/02/2013 14:31
Recebimento de Carga
-
22/02/2013 00:00
Despacho Proferido
-
05/02/2013 15:05
Carga Outro
-
24/01/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
06/09/2012 15:00
Recebimento de Carga
-
16/08/2012 10:40
Carga Outro
-
15/08/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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07/08/2012 13:15
Recebimento de Carga
-
07/08/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
29/06/2012 09:33
Carga Outro
-
28/06/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
25/06/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
22/06/2012 15:39
Recebimento de Carga
-
22/06/2012 00:00
Aguardando Providências
-
31/05/2012 12:45
Carga Outro
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25/05/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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27/04/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
13/02/2012 00:00
Aguardando Prazo
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03/02/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
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01/02/2012 00:00
Aguardando Publicação
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30/01/2012 00:00
Despacho Proferido
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30/11/2011 00:00
Despacho Proferido
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11/10/2011 00:00
Conclusos para despacho
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14/09/2011 00:00
Aguardando Prazo
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25/08/2011 00:00
Aguardando Prazo
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17/08/2011 00:00
Aguardando Digitação
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15/07/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2011 00:00
Aguardando Mandado
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14/06/2011 10:43
Recebimento de Carga
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13/06/2011 18:39
Carga à Vara Interna
-
13/06/2011 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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