TJSP - 4000459-42.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000459-42.2025.8.26.0297/SP EXEQUENTE: VANESSA CRISTINA MOREIRA RAMALHOADVOGADO(A): AGUINALDO ÍTALO DOS SANTOS ALCANTARA (OAB SP407130) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Evento 09: Nos termos do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 8º,da Lei 9.099/95, os cessionários de direito de pessoas jurídicas não podem propor ação perante ao Juizado Especial.
Eis o teor do referido dispositivo legal: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; No mesmo sentido é o Enunciado nº 58 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) Enunciado nº 58: No Juizado Especial Cível não poderá ser parte autora a pessoa física que cobra ou executa crédito decorrente da atividade empresarial desenvolvida por pessoa jurídica a ela vinculada (cessão de crédito fictícia ou inexistente), por implicar burla ao art. 8º, § 1º, inc.
I, da Lei 9.099/95”.
Aprovado no XIV FOJESP.
Nota-se que o Exequente se qualificou, na inicial, como lavradora, de maneira que é preciso que se conheça o negócio jurídico que deu origem aos cheques apresentados, mormente para a fixação da competência deste Juizado Especial Cível.
Assim, é preciso saber se o negócio jurídico foi praticado pela própria autora, ou por pessoa jurídica da qual ela, autora, faça parte, ou seja proprietário, ou funcionário.
Para tanto, é indispensável que a parte-autora informe qual o negócio jurídico que embasa aos cheques.
Perceba-se que não é a intenção do juízo em retirar, do título de crédito, a abstração e a autonomia.
O objetivo é, isto sim, verificar se a parte-autora está agindo em nome próprio ou como cessionária de direitos.
Neste último caso, conforme vimos, a parte-requerente não poderia ajuizar a presente demanda no Juizado Especial Cível, conforme já citado dispositivo legal.
De outro lado, em se tratando de eventual contrato de mútuo, é necessário que o Juízo tenha conhecimento dos termos da contratação, inclusive sobre a taxa de juros cobrada.
Assim, informe o Exequente, no prazo de dez dias, o negócio jurídico que deu origem aos cheques.
Intimem-se. -
01/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 02:27
Conclusos para decisão
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12/08/2025 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA CRISTINA MOREIRA RAMALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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