TJSP - 4014546-12.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:38
Determinada a citação
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30/08/2025 02:26
Conclusos para decisão
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4014546-12.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BENEDICTO DARIO FERRAZADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO IANNUZZI CORRÊA (OAB SP437517) DESPACHO/DECISÃO 1) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contando-se o prazo , respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC).
Note-se que o subsistema da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 é incompatível com a designação de audiência preliminar, à luz do artigo 62, inciso II, da lei própria.
Cientifique-se eventuais sublocatários do imóvel ou mesmo os ocupantes (ou fiadores não incluídos no polo passivo) (art. 59, §2º, Lei nº 8.245/91). 2) Se a(o)(s) ré(u)(s) requerer(m), dentro do prazo para contestação, a purgação da mora (art. 62, inc.
II, da Lei nº 8.245/91), poderá(ão) evitar a rescisão contratual, desde que pague(m) o débito integral atualizado, independentemente de cálculo, mas mediante depósito judicial, incluídos (art. 62, inc.
II, da Lei nº 8.245/91): a) os aluguéis e acessórios da locação que venceram até a sua efetivação (depósito); b) as multas ou penalidades contratuais exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e honorários advocatícios do patrono do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se o contrato não constar disposição diversa – aplicável apenas nesta fase.
A emenda da mora fica desde já autorizada, devendo o pagamento ocorrer até o 30º (trigésimo) dia após a juntada do mandado de citação cumprido aos autos, devendo a comprovação do depósito em Cartório ocorrer até esta data.
Caso o termo ad quem seja dia inútil, prorrogar-se-á para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente.
Realizado o depósito, manifeste-se o autor se com ele concorda.
Intimem-se. -
25/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:05
Determinada a citação
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25/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 35689, Subguia 35122 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.411,83
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25/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 35690, Subguia 35123 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 333,18
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21/08/2025 16:54
Juntada de Petição
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20/08/2025 21:21
Link para pagamento - Guia: 35690, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35123&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 21:21
Juntada - Guia Gerada - BENEDICTO DARIO FERRAZ - Guia 35690 - R$ 333,18
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20/08/2025 21:20
Link para pagamento - Guia: 35689, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35122&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 21:20
Juntada - Guia Gerada - BENEDICTO DARIO FERRAZ - Guia 35689 - R$ 3.411,83
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20/08/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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