TJSP - 4003680-88.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003680-88.2025.8.26.0020/SP AUTOR: THALITA SILVA DE ARAUJOADVOGADO(A): BIANCA ELLIS DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ238291) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça requerida. Nos termos do art. 104-A do CDC, o procedimento especial voltado à repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a designação de audiência conciliatória com todos os credores, como etapa inicial indispensável à instrução adequada da demanda, à apuração precisa do grau de endividamento e à construção de eventual plano de pagamento.
Antecipar os efeitos pretendidos — notadamente, a suspensão da exigibilidade dos débitos antes da oitiva dos credores e da análise concreta da situação econômica da parte autora — implicaria alteração substancial das obrigações contratuais de forma unilateral, em afronta ao rito legalmente estabelecido para casos de superendividamento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por fim, o Código de Defesa do Consumidor, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, passou a regulamentar o superendividamento, prevendo mecanismos de prevenção e tratamento judicial para consumidores que, de boa-fé, não conseguem quitar integralmente suas dívidas sem comprometer sua subsistência. Nos termos do artigo 54-A, § 1º, do CDC, considera-se superendividamento: “A impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” O procedimento para a repactuação das dívidas está disciplinado nos artigos 104-A e 104-B do CDC.
O artigo 104-B, § 4º, estabelece que o plano judicial compulsório deverá: “Assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prever a liquidação da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no artigo 104-A deste Código, em no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” No entanto, para o regular processamento da demanda e a adequada verificação da condição de superendividamento, deve a autora emendar a petição inicial, trazendo aos autos informações essenciais para a análise do pedido, à luz da legislação aplicável.
Assim, deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, complementando-a com as seguintes informações: a) Indicação do núcleo familiar, com comprovação dos dependentes econômicos, se houver; b) Especificação das fontes de renda, incluindo eventuais benefícios previdenciários, assistenciais ou outras receitas; c) Relação detalhada das despesas mensais, tanto as essenciais (alimentação, moradia, saúde, educação) quanto as não essenciais; d) Identificação completa dos credores e das dívidas, com valores atualizados e modalidades de contratação; e) Informação sobre restrições creditícias e processos judiciais em andamento, especialmente aqueles relacionados aos débitos discutidos nesta ação; f) Apresentação de um plano de pagamento, observando o disposto no artigo 104-B, § 4º, do CDC, garantindo o pagamento mínimo do principal devido e respeitando o prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação.
Cumpridas as exigências, a inicial será analisada para fins de admissibilidade e processamento sob o rito próprio.
Intime-se.
São Paulo 01/09/2025 -
01/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:41
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 9
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01/09/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 9
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01/09/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 10:13
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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01/09/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2025 18:19
Link para pagamento - Guia: 55162, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54625&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_or
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28/08/2025 18:19
Juntada - Guia Gerada - THALITA SILVA DE ARAUJO - Guia 55162 - R$ 485,80
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28/08/2025 18:19
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THALITA SILVA DE ARAUJO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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