TJSP - 1034032-61.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:06
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034032-61.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jorge Luiz da Silva -
Vistos.
Considerando a afirmação de hipossuficiência e a documentação colacionada aos autos que comprova a renda da parte em patamar inferior ou limítrofe a três salários-mínimos, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotação inserida no SAJ.
Defiro ainda a prioridade na tramitação.
O art. 189 do CPC prevê as hipóteses em que os atos processuais tramitarão em segredo de justiça.
No caso concreto, tratando-se de extratos de contas bancárias e cédula de crédito bancário, não se amolda às hipóteses do referido dispositivo, visto que não afeta a intimidade ou a segurança bancária e financeira da parte, de modo que deve ser preservada a publicidade, regra condutora do nosso sistema constitucional.
Ademais, nos processos eletrônicos, as peças que contêm sigilo bancário e fiscal podem ser apresentadas pelo interessado como "documentos sigilosos", ficando, desse modo, inacessíveis a terceiros estranhos ao feito, providência que já foi tomada pelo causídico quando do peticionamento.
Portanto, removi a anotação de "segredo de justiça" do SAJ.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores e danos morais.
Alega a parte autora que foi contatada por representante da requerida, que lhe ofereceu uma operação bancária com a finalidade de reduzir as parcelas de um empréstimo consignado, havendo aquiescência do autor.
Aduz que enviou uma fotografia pessoal e realizou uma assinatura digital a pedido do representante e que, após a realização do procedimento, foi creditada em seu favor a quantia de R$ 17.734,13, sem que houvesse solicitação, valores que permanecem em sua conta até hoje.
Narra que, após o recebimento do referido valor, o atendente lhe informou que seria necessário devolver a quantia a fim de que se concluísse a operação para redução das parcelas do empréstimo.
Conta que estranhou o procedimento e que não realizou a operação e que os registros das ligações telefônicas, via whatsapp foram apagados, o que o impossibilitou de apresentar as capturas de tela.
Informa que estão sendo descontados valores mensais de R$ 520,00 em seu benefício previdenciário em razão de contrato que não firmou com a requerida.
Em sede de tutela, pede a suspensão dos descontos relativos ao contrato n. 0097378949, sob pena de multa diária.
Analisando a narrativa do autor e os documentos apresentados, verifico que não está clara a probabilidade do direito da parte autora, na medida em que suas alegações ainda dependem de prova, sendo necessário, antes, aguardar o contraditório.
Não se sabe, ao certo, os termos em que se deram as negociações que tinham a finalidade de reduzir as parcelas do empréstimo consignado do autor, portanto, prudente que se aguarde a contestação e a produção de provas.
Neste sentido, válido mencionar a jurisprudência do TJSP: TUTELA DE URGENCIA.
Ação declaratória e indenizatória.
Pleito de concessão da tutela de urgência com a finalidade de imediata suspensão dos descontos de parcelas estipuladas em contrato de empréstimo consignado.
Descabimento.
Consideração de que o acolhimento da postulação deduzida importará em quase integral entrega da prestação jurisdicional, antes mesmo da sujeição do feito ao contraditório e à regular dilação probatória.
Inexistência, ao menos por ora, de prova bastante da plausibilidade do direito invocado.
Tutela de urgência indeferida.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2256730-42.2025.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana -Vara Única; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025).
Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada neste momento, sem prejuízo de posterior análise do pleito.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré na forma pretendida (ou, preferencialmente, via eletrônica/AR) para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora reconvinda apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, abra-se vista para via ato ordinatório para que as partes possam especificar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intimem-se. - ADV: JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP), TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP) -
27/08/2025 15:49
Expedição de Carta.
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27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:44
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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