TJSP - 1001517-61.2025.8.26.0191
1ª instância - 03 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001517-61.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Helena Harangoso - Wgr Construtora e Incorporadora Spe 02 Olímpia Ltda - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por HELENA HARANGOSO em face de WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE 02 OLIMPIA LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do "Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Imobiliária, no Regime de Unidade Autônoma Fracionada em Regime de Multipropriedade (Fração Imobiliária), do Empreendimento Royal Star Thermas Resorts Spa" (Contrato nº RS023222, fls. 130 e ss.), celebrado entre as partes. b) DECLARAR a nulidade da Cláusula Oitava, item 8, do referido contrato, que prevê a retenção de 50% dos valores pagos, por considerá-la abusiva e em desconformidade com a legislação consumerista e a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018), mantendo-se, contudo, a validade da Cláusula Oitava, item 9, alínea b, referente à comissão de corretagem, nos termos da fundamentação. c) CONDENAR a ré WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE 02 OLIMPIA LTDA a restituir à autora HELENA HARANGOSO o valor correspondente ao saldo remanescente das quantias efetivamente pagas, após as deduções autorizadas, a ser apurado em liquidação de sentença.
Para tanto, do total das quantias pagas pela autora (R$ 9.305,91), deverão ser deduzidos: (i) a pena convencional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor efetivamente pago; e (ii) a integralidade da comissão de corretagem, no importe de R$ 6.828,13, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato (R$ 68.281,25).
O valor da restituição deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença.
A restituição deverá ocorrer em parcela única. d) AUTORIZAR a dedução, do montante a ser restituído à autora, da taxa de fruição do imóvel, calculada à razão de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da fração de tempo correspondente às semanas efetivamente usufruídas pela autora, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. e) AUTORIZAR a dedução, do montante a ser restituído à autora, de eventuais débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas condominiais, comprovadamente vencidos e não pagos pela autora até a data do trânsito em julgado desta sentença, também a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência recíproca e proporcional das partes, as custas processuais serão distribuídas na proporção de 50%para a ré e 50% para a autora.
Fixo honorários em 10% do valor atribuído à causa, sendo que cada parte pagará metade do valor em proveito do patrono adversário.
PRI. - ADV: PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP) -
25/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 22:18
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 23:17
Suspensão do Prazo
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26/04/2025 06:31
Não confirmada a citação eletrônica
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14/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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