TJSP - 1003231-10.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003231-10.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Prof. de Nível Superior da Saúde do Litoral Paulista - Vistos, A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), nem há notícia tenham sido encontrados bens para a realização do arresto.
O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ.
REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013).
Assim sendo, providencie a Serventia, via Bacenjud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do(s) executado(s) até o montante indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, dê-se ciência às partes do resultado.
Ao término de todas as diligências, caso tenham sido arrestados bens, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, requerer a citação por edital, sob pena de nulidade e extinção.
Caso não sejam encontrados bens, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição.
Int.
Ciência sobre a pesquisa junto ao Sisbajud: não foram encontrados valores a serem bloqueados. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP) -
15/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/06/2025 19:04
Bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 19:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:28
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 19:28
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 11:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/02/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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