TJSP - 4016257-52.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016257-52.2025.8.26.0100/SPAUTOR: BRENDA LARISSA ROCHA PEREIRAADVOGADO(A): BRUNO LIMBERTO BRITO (OAB SP320783)RÉU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHOADVOGADO(A): CLAUDIA QUARESMA ESPINOSA (OAB SP121795)SENTENÇAHomologo a desistência manifestada pela parte autora (EVENTO 19), que é anterior a apresentação da contestação e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários de sucumbência, porquanto o pedido de desistência foi formulado antes da contestação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
05/09/2025 09:45
Juntada de Petição
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28/08/2025 13:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016257-52.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BRENDA LARISSA ROCHA PEREIRAADVOGADO(A): BRUNO LIMBERTO BRITO (OAB SP320783) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1.
A parte autora deverá emendar a peça inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (i) juntar comprovantes de pagamento em relação ao primeiro semestre do ano letivo de 2025; (ii) apresentar procuração. 2.
Além disso, no referido prazo, providencie o advogado da parte autora o procedimento de geração de custas no sistema Eproc para o recolhimento das custas iniciais e a expedição de minuta de citação, utilizando o item de recolhimento apropriado para custas iniciais ("Inicial - Taxa Judiciária") e para o ato citatório (carta, mandado, citação eletrônica, etc), devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento. 3.
Sem prejuízo, passo ao exame da tutela provisória de urgência.
E, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da referida tutela se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida.
Em juízo de cognição sumária, não constato a presença dos requisitos legais para a sua concessão.
Em primeiro, Não há prova inequívoca da recusa abusiva da requerida em promover a rematrícula na autora.
Ademais, o retorno das aulas ocorreu em 5/8/2025, mas a parte autora propõe a presente ação somente nesta data.
Mitigado, portanto, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação por culpa exclusiva da autora. Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência.
Intime-se. São Paulo, 25/08/2025 -
25/08/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 11:51
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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25/08/2025 11:51
Determinada a citação
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25/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 11:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41934, Subguia 41342 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 932,55
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25/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:56
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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25/08/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 10:48
Link para pagamento - Guia: 41934, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=41342&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 10:48
Juntada - Guia Gerada - BRENDA LARISSA ROCHA PEREIRA - Guia 41934 - R$ 932,55
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25/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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