TJSP - 1009839-34.2025.8.26.0009
1ª instância - 1 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Reg. Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009839-34.2025.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Levino Silva dos Santos -
Vistos. 1-) Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados em razão dos falecimentos de Osmênio Carneiro de Carvalho e de Maria de Lourdes Santos de Carvalho, ajuizado por Levino Silva dos Santos. 2-) Antes de apreciar o pedido de processamento conjunto, deverá o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 485, inciso I, c/c. artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC): a) juntar as certidões de óbito dos genitores de Osmenio e de Maria de Lourdes; b) juntar a certidão negativa de testamento, a ser obtida junto ao Colégio Notarial do Brasil, por intermédio da plataforma Signo (Prov.
CNJ nº 56 14/07/2016); c) comprovar documentalmente o último domicilio dos falecidos. 3-) Em igual prazo de 15 (quize) dias, deverá apresentar, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, sua última declaração de imposto de renda ou, no caso de impossibilidade, esclarecer o motivo, juntando, de forma alternativa, seu(s) extrato(s) bancário(s) relativo(s) aos dois últimos meses.
Ressalta-se que tal determinação é perfeitamente possível (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil de 2015), pois "(...) Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária" (STJ 1ª T.
REsp 544021/BA Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki DJU 10.11.2003, p. 168). 4-) A seguir, voltem os autos conclusos para novas deliberações.
Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA PAULICHI (OAB 290674/SP) -
28/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 15:06
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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27/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009839-34.2025.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Levino Silva dos Santos - Deste modo, tendo em vista tratar-se de regra de competência legal sendo o foro do último domicilio dofalecidocompetente para o inventário e a partilha, forçoso torna-se reconhecer que este Juízo não é competente para processar e julgar este feito.
Por tais razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de umas das Varas de Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé/SP.
Decorrido o prazo para eventual recurso ou renúncia expressa do mesmo, REDISTRIBUA-SE o presente feito a uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé/SP, procedendo-se as anotações e comunicações de praxe.
Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA PAULICHI (OAB 290674/SP) -
25/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:55
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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