TJSP - 1005447-41.2025.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:51
Ato ordinatório
-
02/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005447-41.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Anderson Martins Fulgoni - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o direito da parte autora à percepção da diferença de vencimentos decorrente do exercício em Delegacia de Polícia de classe superior à sua, com os reflexos pecuniários devidos (salário-base, RETP, adicionais temporais, férias, licença-prêmio e 13º salário); b) Condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e não pagas, durante o período em que a autora exerceu função em unidade de classe superior ao respectivo cargo, respeitada a prescrição quinquenal.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar).
Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais.
Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: IOLANDA BESERRA DE CARVALHO SOUZA (OAB 384824/SP) -
01/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:59
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Réplica
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20/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 17:58
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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09/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 19:52
Recebida a Petição Inicial
-
31/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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