TJSP - 1000644-42.2025.8.26.0359
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:02
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 08:07
Expedição de Carta.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000644-42.2025.8.26.0359 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Jeanne do Socorro Vidal Bico Nogueira - - Camila de Paiva Rezende -
Vistos.
Fls. 282/287: Observo que houve a regularização do feito.
Trata-se de ação declaratória de resolução de contrato de franquia c.c.
Anulação de cláusula e indenização, sustentando a parte autora, em síntese, que o modelo de negócio apresentado pela ré é inviável, ensejando a rescisão por culpa da franqueadora.
Presentes as circunstâncias de urgência e preenchidos os requisitos da tutela provisória, defiro parcialmente a tutela antecipada para o fim de: (a) autorizar a suspensão dos efeitos do contrato de franquia, com a interrupção das operações e baixa da bandeira da unidade franqueada; (b) determinar que a ré se abstenha de cobrar taxa royalties, publicidade e fundo de propaganda, até decisão final.
No tocante aos efeitos da cláusula de barreira, inviável, mediante análise preliminar, o reconhecimento da nulidade ou abusividade de referida cláusula, a ensejar sua suspensão, uma vez que o cerne da questão consiste na apuração da culpa pela rescisão contratual, o que demanda o efetivo exercício do contraditório em cognição exauriente, sendo necessário aguardar a conclusão da fase instrutória para a colheita de mais elementos de convicção.
Nesse sentido, em casos semelhantes, tem decidido as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
Indeferimento do pedido de tutela de urgência para afastar cláusula de não concorrência.
Inconformismo.
Manutenção.
Ausência dos requisitos contidos no art. 300 do CPC.
Necessidade de instauração do contraditório antes da revisão da cláusula ajustada livremente pelas partes.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2181829-06.2025.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025).
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Cite-se, via carta registrada unipaginada com AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME PESSOA VIEIRA (OAB 114143/MG), GUILHERME PESSOA VIEIRA (OAB 114143/MG) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000644-42.2025.8.26.0359 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Jeanne do Socorro Vidal Bico Nogueira - - Camila de Paiva Rezende -
Vistos. À vista da certidão de fl. 278 e, considerando que houve o recolhimento das custas processuais, dou nova oportunidade para que o procurador regularize o processo, nos termos do despacho de fl. 274, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido prazo sem a devida regularização dos autos, certifique o cartório e voltem cls para extinção.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME PESSOA VIEIRA (OAB 114143/MG), GUILHERME PESSOA VIEIRA (OAB 114143/MG) -
19/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
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16/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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