TJSP - 0016650-51.2024.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016650-51.2024.8.26.0562 (processo principal 1002047-24.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Marsaioli e Marsaioli Advogados Associados - KARINA TRESPACH TENOURY - Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
SE FOR O CASO: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, após a juntada aos autos do Formulário MLE; Proceda-se ao levantamento da penhora realizada nos autos, providenciando-se o necessário, inclusive junto ao Sistema ARISP ou RENAJUD; Providencie-se a ordem de exclusão da "negativação" em nome do executado junto ao Sistema SERASAJUD.
Também determino à Serventia que: Antes do arquivamento dos autos, certifique o integral pagamento da taxa judiciária, da multa do artigo 77, § 2º do CPC e demais contribuições, em cumprimento ao artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Existindo débitos em aberto, intime o responsável pelo correio no endereço dos autos, concedendo 60 (sessenta) dias para pagamento.
Não atendida a intimação, extraia certidão das parcelas devidas para inscrição em dívida ativa, encaminhando-a à Procuradoria Fiscal; Nos casos de gratuidade da justiça, o vencido recolherá a taxa da parte beneficiada, salvo se também beneficiário.
No diferimento de custas (Lei 11.608/2003, arts. 5º e 8º), a parte deve comprovar o pagamento, vedado o arquivamento sem certificação da integralidade; A certidão para dívida ativa é obrigatória independentemente do valor legal mínimo fixado para o não ajuizamento de ações de execução fiscal.
Somente após o cumprimento destas providências os autos poderão ser arquivados. - ADV: MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), TOMAS NEMER KAIRUZ TENOURY (OAB 517064/SP) -
18/08/2025 20:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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18/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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15/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 15:34
Reativação de Processo Suspenso
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28/11/2024 11:10
Arquivado Provisoriamente
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28/11/2024 11:08
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
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01/11/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 11:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/10/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 16:11
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
10/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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