TJSP - 4020088-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4020088-11.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB SP130124) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Evento 1: A parte executada está sediada em Corumbá/MS, enquanto que a parte exequente está estabelecida em localidade abrangida pela competência do Foro Regional do Jabaquara, por imperativo de organização e racionalização da atividade jurisdicional, nesta Capital, é referido foro absolutamente competente para conhecer e apreciar a presente demanda. 2.
Diante disso, encaminhe-se os autos a uma das Varas Cíveis Regionais do Jabaquara, com as cautelas necessárias e homenagens deste Juízo. 3.
Sem prejuízo da incompetência reconhecida, indefiro o arresto pleiteado, uma vez que, além de sequer se ter tentado citar a parte executada, como exige o artigo 830, do CPC, os documentos acostados não revelam dilapidação patrimonial ou atos fraudulentos a justificar a medida.
Nesse sentido: “Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indeferiu, por ora, o arresto via sistema Bacenjud, porque precipitada essa providência na medida em que não foi sequer citada a parte executada, não se vislumbrando os requisitos que poderiam autorizar a realização do arresto (CPC, art. 830)” (TJSP – AI nº 2128395-49.2018.8.26.0000 – Rel.Des.
Roberto Maia – DJ: 6/8/2018).
Intimem-se.
São Paulo, 01/09/2025 -
01/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:31
Despacho
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01/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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