TJSP - 0021326-62.2012.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021326-62.2012.8.26.0562/01 (apensado ao processo 0021326-62.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Fabio Ucci -
Vistos.
Defiro o pedido da parte credora e determino nova penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Fabio Ucci Valor atualizado: R$38.472,50 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Restando infrutífera a diligência, requeira a parteexequente o que de direito.
Intime-se. - ADV: MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP), LEONOR MESTRE ALVES (OAB 225758/SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP) -
27/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021326-62.2012.8.26.0562/01 (apensado ao processo 0021326-62.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Fabio Ucci -
Vistos.
Trata-se de requerimento de desbloqueio, formulado pelo executado, sob alegação de que a constrição alcançou valores que, em parte, seriam derivados de rescisão, bem como de conta poupança, e assim sendo são verbas impenhoráveis, além de serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos (fls. 244/246).
Diga-se, inicialmente, que foi determinado o bloqueio "on line" com fundamento no pedido e cálculo apresentado pela parte exequente, cujas peças foram agora liberadas nos autos em razão da efetivação junto ao sistema "SisbaJud", observado que a ordem encontra-se ativa.
Em consulta realizada no sistema "SisbaJud", por ora, foi constatada a retenção de R$ 3.212,99, conforme detalhamento de fls.262/267.
Passo a analisar o pedido de desbloqueio.
A titularidade da conta junto ao Banco Santander restou evidenciada às fls.249/250, observado que a indisponibilidade ocorreu no dia 10 de julho.
Embora não identificada no extrato e tampouco no comprovante de fl.251, a constrição recaiu exatamente sobre o saldo existente até o dia 08 de julho, disponível em conta corrente.
Ocorre que, ressalvado entendimento diverso, não ficou comprovado que o numerário atingido tem origem alimentar, já que tal condição não se presume e deve ser demonstrada em cada caso concreto.
Registre-se que os numerários depositados ou o saldo em conta corrente que se encontram na esfera de disponibilidade da parte executada ficam sujeitos à constrição forçada se não restar demonstrado que se trata de verba impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC, razão pela qual a análise do desbloqueio da diferença, sob o argumento também de ser inferior a 40 salários-mínimos, dependeria da exibição de documentos que evidenciassem o enquadramento nos impeditivos de penhorabilidade, o que não ocorreu na hipótese.
Por outro lado, o extrato de fl.252 comprova a existência de conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, identificada pela operação 1288, em nome do executado, cuja constrição aparece especificada, com mínima diferença em relação a resultado da ordem, restando demonstrada a proteção legal invocada.
Estabelece o artigo 833, do Código de Processo Civil, notadamente o inciso X, que são impenhoráveis: "Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; À luz do exposto, acolho em parte o pedido e determino, de imediato, o desbloqueio de R$ 67,84, em conta da Caixa Econômica Federal, em razão da natureza comprovada.
Providencie a serventia com o necessário pelo sistema SISBAJUD, aguardando-se, no mais, o encerramento da ordem.
Intime-se. - ADV: LEONOR MESTRE ALVES (OAB 225758/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP) -
21/08/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 23:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 19:06
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 18:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:01
Bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 11:00
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
23/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 16:29
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
14/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
22/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2024 18:16
Ato ordinatório
-
17/03/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2024 10:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/02/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/02/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/02/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/02/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:36
Juntada de Mandado
-
02/02/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 21:10
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
10/01/2024 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
03/10/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 11:48
Bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 10:24
Reativação de Processo Suspenso
-
26/06/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2023 15:27
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
14/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 13:34
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
23/09/2019 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2019 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2019 10:38
Proferido Despacho
-
31/07/2019 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2019 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2019 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2019 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2019 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2019 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2019 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2019 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 11:27
Reativação do Processo
-
05/07/2019 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2019 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2019 10:26
Decisão
-
17/05/2019 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2019 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2019 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2019 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2019 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2017 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2017 15:12
Arquivado Provisoriamente
-
11/10/2017 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2017 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2017 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
27/09/2017 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2017 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2017 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2017 12:15
Proferido Despacho
-
31/08/2017 18:22
Apensado ao processo
-
15/08/2017 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2017 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2017 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2017 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2017 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2017 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2017 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2017 10:26
Decisão
-
10/05/2017 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2017 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2014 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2014 11:39
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2012
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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