TJSP - 1001776-67.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001776-67.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elaine Godinho Guimarães - Editora e Distribuidora Educacional S.a. -
Vistos.
A parte autora pretende a concessão de tutela urgência, visando a suspensão dos apontamentos junto ao cadastro de inadimplentes, do débito no valor de R$ 1.432,84 (mil quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos) oriundo do contrato COLABORAR-ME-29084728-2 datado de 15/08/2022 indicado à fl. 14, afirmando, em síntese, que desconhece totalmente a origem do débito.
Diante dos relevantes fundamentos expostos na petição inicial, e considerando que neste primeiro momento não há como exigir da autora a prova de fato negativo, verifico presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, e defiro a tutela de urgência e determino que a ré suspenda a anotação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em razão do débito no valor de R$ 1.432,84 (mil quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos) oriundo do contrato COLABORAR-ME-29084728-2 datado de 15/08/2022 indicado à fl. 14, no prazo de 48 horas.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, devendo a parte autora providenciar sua impressão, e regular instrução e encaminhamento à ré, para fins de intimação da liminar ora concedida.
Cite-se a parte ré acima indicada, pelo inteiro teor da petição inicial, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Caso não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344, do Código de Processo Civil).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015 fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: JAQUELINE FERRAZ DA SILVA (OAB 467706/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
02/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:34
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001776-67.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elaine Godinho Guimarães - Editora e Distribuidora Educacional S.a. -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se, tarjando-se.
Embora ainda não iniciado o ciclo citatório, observa-se que a requerida apresentou petição de habilitação às fls. 34/70.
Contudo, o instrumento de mandato juntado às fls. 68/70 encontra-se desacompanhado de assinatura, o que compromete a regularidade da representação processual.
Assim, intime-se o advogado Dr.
Bruno Feigelson para que, no prazo de cinco dias, promova a regularização da representação processual da requerida, mediante apresentação de instrumento de procuração devidamente assinado, sob pena de desentranhamento da petição de habilitação de fls. 34/70.
Esclareça-se que, para evitar tumulto processual, o patrono da requerida deverá limitar-se à regularização da representação processual, conforme determinado, devendo aguardar a apreciação da petição inicial pela autoridade judicial competente para demais atos.
Considerando as alegações constantes às fls. 71/72, determino que a zelosa serventia proceda, excepcionalmente, à recategorização dos documentos juntados às fls. 12/28, para fins de adequada organização dos autos.
Após a efetivação da recategorização, tornem-se os autos conclusos com urgência.
Int.
Dil. - ADV: JAQUELINE FERRAZ DA SILVA (OAB 467706/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
25/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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