TJSP - 1001766-23.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2025 05:12
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:12
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:12
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:12
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:15
Expedição de Carta.
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26/08/2025 16:15
Expedição de Carta.
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26/08/2025 16:15
Expedição de Carta.
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26/08/2025 16:14
Expedição de Carta.
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26/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001766-23.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Antonia Ramiro Santana -
Vistos.
Fls. 268/375: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se, tarjando-se.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência cautelar para realização de bloqueio e arresto de valores depositados em contas bancárias, bens móveis e imóveis, ativos financeiros entre outros em nome dos requeridos, a fim de resguardar o integral cumprimento da sentença condenatória a ser proferida, qual seja a restituição do valor de R$ 18.488,50 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O pedido liminar não comporta deferimento.
Como é cediço, para concessão da tutela de urgência faz-se necessário a presença concomitante da probabilidade do direito e do perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no artigo 300, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
No caso em comento, não há como deferir a tutela antecipada visando o arresto ou o bloqueio on line dos valores pretendidos pela parte autora, porquanto não há nos autos prova inconteste da conduta ilícita dos requeridos, como dissipação do seu patrimônio e culpa exclusiva no descumprimento do contrato, sendo imperioso a instauração do contraditório para fins da devida apuração dos fatos e das alegações contidas na inicial.
Acrescento que a alegação de que os sócios requeridos pretendem deixar o país e o abuso da personalidade jurídica dos requeridos envolvem questões demasiadamente complexas, a demandar dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, os pressupostos da concessão da tutela são concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão.
No mais, a adoção de medidas alternativas atípicas como suspensão da CNH e passaporte dos requeridos devem ser igualmente indeferidas, visto que a adoção de medidas atípicas exige cautela, ponderação, razoabilidade e proporcionalidade à luz do caso concreto, cuja análise se mostra inviável no juízo de cognição sumária característico das tutelas de urgência.
Em casos análogos, assim tem entendido o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão de contrato de investimento, cumulada com restituição de valores - Decisão que indeferiu a tutela requerida pelos agravantes, para que se proceda o arresto de valores dos agravados Requisitos para a concessão da tutela de urgência não preenchidos Art. 300 do Código de Processo Civil Probabilidade do direito não verificada Ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Matéria que demanda dilação probatória e deve ser apreciada após o devido contraditório - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030052-71.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INDEFERIMENTO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela cautelar de arresto de bens em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, sob alegação de fraude e formação de pirâmide financeira por parte do grupo econômico réu.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica no caso, dada a complexidade dos fatos e a necessidade de dilação probatória.
A ausência de urgência é evidenciada pelo bloqueio dos recursos há mais de um ano, sem providências prévias pela agravante, e pela falta de elementos concretos que justifiquem o arresto imediato.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041927-38.2025.8.26.0000; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025).
PROCESSUAL CIVIL - Prestação de serviço - Gestão de negócios - Inadimplemento das contratadas - Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta pela investidora - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de tutela de urgência - Agravo interposto pela autora - Situação de fato que não preenche os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil - Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2241143-14.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Desse modo, os elementos trazidos a exame não levam, no momento, necessariamente, ao reconhecimento de qualquer dessas hipóteses do diploma legal supra, ficando, por ora, indeferida a tutela de urgência, podendo, contudo, ser revista caso a situação fática se altere.
Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, artigo 5º, inciso LXXVII), considerando que a pauta de audiências do Cejusc supera os vinte dias previstos no artigo 334, parágrafo 12, do Código de Processo Civil, bem como que a parte autora não manifestou interesse na designação de audiência de conciliação, e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência de conciliação ou mediação por momento oportuno.
Cite-se a parte requerida acima indicada, pelo inteiro teor da petição inicial, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Caso não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344, do Código de Processo Civil).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015 fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: FABRICIO BENNATON DE ALMEIDA MORAIS (OAB 253866/SP) -
25/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:52
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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