TJSP - 4002449-32.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/09/2025 14:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 72494, Subguia 71971 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
-
04/09/2025 12:33
Link para pagamento - Guia: 72494, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=71971&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
04/09/2025 12:33
Juntada - Guia Gerada - PASCOAL NIVOLONI - Guia 72494 - R$ 111,06
-
04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 4002449-32.2025.8.26.0309/SP AUTOR: PASCOAL NIVOLONIADVOGADO(A): GISELE MATHIAS NIVOLONI DONATO (OAB SP157812)ADVOGADO(A): SELMA LUCIA DONA (OAB SP178655) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A pretensão deduzida pela parte autora em a inicial encontra respaldo jurídico no artigo 59, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, com a redação da Lei sob o nº 12.112/09, verbis: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX- a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. §3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
De outra parte, o contrato de locação em apreço, reproduzido nos autos, não possui quaisquer das garantias previstas em lei, autorizando-se, assim, o deferimento da medida.
No mais, as alegações da parte autora são verossímeis, podendo delas ser extraída a probabilidade do direito alegado em a inicial, especialmente porque a parte ré se encontra em mora, usufruindo um bem que não lhe pertence, sem dar a devida contraprestação, desvirtuando, destarte, a própria natureza jurídica bilateral do contrato.
Inafastável, assim, na hipótese em apreço, a tutela de urgência pretendida.
O ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Sobre a probabilidade do direito, convém transcrever lição trazida na obra de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, Curso de Processo Civil, RT, Volume 2, 2015, p. 202 e 203: "Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito" (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo.
Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações das partes.
No Código de 1973 a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação".
A doutrina debateu muito a respeito do significado dessas expressões.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma "função pragmática"; autorizar o juiz a conceder "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundada em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória".
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar, ainda: (I) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (II) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (III) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (IV) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória".
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estes se caracterizam pela possibilidade de a demora na prestação jurisdicional poder comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Há, ainda, o pressuposto negativo para a concessão da tutela, caracterizado pelo perigo de irreversibilidade, ou seja, pela inviabilidade de retorno ao status quo ante a decisão ou risco de não sê-lo em toda inteireza, ou ainda sê-lo somente a elevadíssimo custo, que a parte por ele beneficiada não teria condições de suportar.
Em análise aos documentos acostados aos autos e aos fatos narrados, entende-se que a questão discutida nesses autos apresenta, ab initio, os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pleiteada.
O periculum in mora e o fumus boni juris in casu estão consubstanciados na violação do direito da parte autora uma vez que o contrato de locação encontra-se desprovido de quaisquer espécies de garantias, conforme já mencionado alhures, sendo certo que, indeferido o pleito liminar, a mesma sofrerá danos de difícil reparação.
Ficam assim demonstrados o periculum in mora e o fumus boni juris, posto que se trata da concessão legal e jurídica de um direito em vista de uma situação de perigo.
Destarte, tem-se que, pelos motivos expostos, a concessão da medida pleiteada, sem que ao mesmo se aguarde a manifestação da parte ré não constitui ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que fica deferido para momento posterior do procedimento.
Além do que, a situação necessita, com urgência, da concessão imediata da tutela de urgência.
Do exposto, forte no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência e assim o faço com o fito decretar o despejo da parte ré, determinando, outrossim, a desocupação do imóvel descrito em a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fazê-lo compulsoriamente.
Providencie a parte autora o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça, a fim de ser expedido o mandado.
Requisite-se, se necessário, reforço policial para a consecução desta ordem judicial, ficando desde logo autorizado o arrombamento caso haja recalcitrância à consecução desta ordem judicial, bem como defiro a remoção dos bens para depositário, na hipótese de a parte ré não querer retirá-los.
Por outro lado, ante expressa determinação legal, a parte autora fica obrigada a prestar caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, ex vi do artigo 59, §1º, da Novel Legislação do Inquilinato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida outorgada initio litis; entretanto, ante a orientação do E.
Tribunal de Justiça Bandeirante é possível que seja dado em caução o próprio imóvel locado.
Por derradeiro, e levando-se em conta que a conciliação entre as partes pode se dar em qualquer fase processual, deixo para momento posterior a designação da solenidade.
Cite-se e intime-se a parte ré, consignando-se as advertências legais.
Intimem-se. -
03/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 11:23
Concedida a tutela provisória
-
03/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 4002449-32.2025.8.26.0309/SP AUTOR: PASCOAL NIVOLONIADVOGADO(A): GISELE MATHIAS NIVOLONI DONATO (OAB SP157812)ADVOGADO(A): SELMA LUCIA DONA (OAB SP178655) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais e da verba de citação postal, cujo link para pagamento encontra-se disponível nos autos.
Após, tornem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de liminar.
Int. -
02/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/09/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 12:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60259, Subguia 59791 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.151,51
-
01/09/2025 11:52
Link para pagamento - Guia: 60259, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59791&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_b
-
01/09/2025 11:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 01/09/2025 11:47:58)
-
01/09/2025 11:47
Juntada - Guia Gerada - PASCOAL NIVOLONI - Guia 60259 - R$ 1.151,51
-
01/09/2025 11:43
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Juntada - Guia Gerada - 01/09/2025 11:42:16)
-
01/09/2025 11:43
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Link para pagamento - 01/09/2025 11:42:16)
-
01/09/2025 11:39
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 01/09/2025 11:36:27)
-
01/09/2025 11:39
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 01/09/2025 11:36:28)
-
01/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010732-32.2025.8.26.0562
Lorenzo Luis Furquim Gomes Teixeira
Universidade Catolica de Santos - Unisan...
Advogado: Sthefany Costa de Aguilar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 20:08
Processo nº 0000330-12.2025.8.26.0619
Marcos Rui Gomes Marona
P.p Cano Junior Refeicoes Eireli - EPP
Advogado: Jose Claudine Bassoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2021 10:35
Processo nº 1008056-56.2025.8.26.0510
Fabiana Fernandes de Brito Rocha
Companhia Panamenha de Aviacion - Copa
Advogado: Natalia Machado Guerino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 21:47
Processo nº 0000741-54.2025.8.26.0587
Justica Publica
Helio Carlos Carvalho
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 17:05
Processo nº 0006208-89.2025.8.26.0562
Geraldo Tomaz Braga Junior
Marco Fabio de Camargo Fedrizzi
Advogado: Patricia Prieto dos Santos Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2023 16:51