TJSP - 1127245-31.2024.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1127245-31.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifícios Vera I e Vera Ii - Dayana Carolina Morales Amaguana -
Vistos. 1.
A decisão embargada não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Em que pese que os argumentos aventados, verifica-se que a penhora do imóvel gerador da dívida, gravado por alienação fiduciária, implicaria em constrição de direitos de terceiros, visto que, por ora, a parte executada não é proprietária, mas mera detentora de direitos, a teor do disposto no artigo 22 da Lei 9.514/97.
Nesse sentido, trago à luz a jurisprudência do Egrégio Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DÉBITOS CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão de penhora do imóvel gerador da dívida, gravado por alienação fiduciária - Impossibilidade - Consoante entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel após promover a consolidação da propriedade para si - Antes disso, como o bem não pertence ao devedor fiduciante, mostra-se inviável a sua penhora, sendo possível apenas que a constrição incida sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil) - Precedentes - Negado provimento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2058950-94.2025.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2025; Data de Registro: 15/03/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Despesas condominiais.
Penhora.
Imóvel alienado fiduciariamente.
Respeitável decisão que indeferiu constrição sobre o imóvel alienado.
Inconformismo do exequente afastado.
Débitos condominiais.
Responsabilidade do devedor fiduciário.
Inteligência dos artigos 23, § 2º e 27, § 8º, ambos da Lei 9.514/1997.
Obrigação "propter rem" que não autoriza penhora de patrimônio de terceiro.
Admitir penhora sobre o domínio do imóvel alienado fiduciariamente implicaria em constrição de direitos de terceiros, visto que, por ora, a parte executada não é proprietária, mas mera detentora de direitos, pelo que prevê o artigo 22 da Lei 9.514/97.
Penhora do direito real de aquisição que pode ser admitida.
Inteligência dos artigos 1.368-B do Código Civil e 835, XII, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2157866-66.2025.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) A parte embargante pretende, na realidade, a modificação do decidido, por discordar dos seus fundamentos, o que, contudo, somente poderá ser obtido, eventualmente, mediante a interposição do recurso apropriado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. 2.
Providencie o exequente, em 15 (quinze) dias, o cumprimento integral da decisão retro, objetivando a efetiva averbação no sistema ARISP. 3.
Decorrido o prazo supra, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ANDRE LOPES AUGUSTO (OAB 239766/SP) -
28/08/2025 23:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:34
Penhora Deferida
-
27/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 17:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/02/2025 14:33
Bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/01/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 21:12
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 12:31
Suspensão do Prazo
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12/12/2024 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 17:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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10/12/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/11/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/10/2024 12:13
Bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 07:44
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:42
Expedição de Carta.
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14/08/2024 14:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 18:13
Recebida a Petição Inicial
-
09/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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