TJSP - 1006907-63.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:54
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
22/08/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006907-63.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Henrique Tinello Soares - - Dlvf Ensino de Música e Produções Ltda. - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Aos 19 de agosto de 2025, às 14:00h, na sala de audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, do Foro de Santos, Comarca de Santos, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr(a).
Guilherme de Macedo Soares, compareceram as partes supra qualificadas, acompanhadas de seus respectivos advogados.
Abertos os trabalhos, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Pelo advogado dos autores foi dito que os requerentes desistem do pedido de indenização por lucro cessante e exibição de documentos, mantendo os pedidos de indenização por danos morais e obrigação de fazer no sentido de restabelecer o acesso ao gerenciador de anúncios indevidamente invadido.
A seguir, pelo MM.
Juiz foi dito que:
Vistos.
Dou por encerrada a fase instrutória.
Dispensado o relatório, com o permissivo do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O processo será julgado extinto sem análise de mérito.
De início, há que se acrescentar que o patrono dos autores apenas renunciou os pedidos na medida em que este juízo afirmou que não haveria como dar continuidade ao processo ante a necessidade de questões técnicas, o que foge ao escopo de processos de menor complexidade.
Alegam os autores que utilizam o serviço do Business Manager do Facebook/Meta, ferramenta essencial para divulgação, interação com clientes e captação de novos.
Em 21/8/2024 a conta de Mayson Spadetti, colaboradora da empresa autora, foi invadida (o que foi confirmado por notificação).
O invasor se tornou o único administrador com pleno controle, dando início a campanhas fraudulentas, utilizando o nome e perfil do autor tiveram o potencial de causar graves danos (fl. 4), bem como a imagem da empresa.
Conseguiram realizar três cobranças, num total de R$ 9.000,00.
As consequências operacionais foram devastadoras.
Os autores tiveram que criar novo perfil no Instagram.
Tentaram resolver administrativamente, mas já perdura mais de sete meses.
Juntam uma tabela de prejuízo perfazendo um total de R$ 110.845,60 (fl. 18).
Pleiteiam indenização por dano moral (R$ 20.000,00), exibição de documentos e lucros cessantes (R$ 40.720,00).
Em contestação, o réu destaca que o fornecimento propiciado pelo FACEBOOK é seguro, e que o autor não logrou êxito em demonstrar qualquer vício de segurança do serviço FACEBOOK (fl. 138).
Trata-se de culpa exclusiva de terceiro.
Em réplica, os autores insistem nos argumentos lançados na inicial.
Não resta dúvida que o processo há que ser extinto, em que pese a manobra tentada pelos autores em renunciar os pedidos no início desta audiência, após o juízo ter dito que o processo seria extinto por necessidade de perícia.
Como poderia o magistrado julgar o processo onde sem dúvida haveria necessidade de examinar os documentos para se saber se a falha foi da empresa requerida, ou de algum usuário pertencente à empresa autora? Para tanto, forçosa seria a realização de perícia técnica, no entanto, é cediço que o Juizado Especial Cível comporta apenas as causas de menor complexidade, o que afasta de pronto a sua competência naquelas ações que demandam a realização de perícias técnicas de qualquer natureza.
Ressalte-se que o Enunciado nº 06 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo - FOJESP, assim dispõe: A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais.
Diante deste quadro, não há outra solução senão a da extinção do processo, uma vez que se faz necessária perícia técnica para o exposto.
Destaca-se ainda que seria absolutamente fundamental e necessária a confrontação dos valores que entraram na empresa, para fazer jus seja a título de lucros cessantes ou até mesmo de indenização por dano moral.
Os autores ainda destacam que tiveram o potencial de causar graves danos, e ao que se sabe, apenas potencialidade de dano não gera indenização.
O Código Civil é claro ao referir-se dano emergente ou lucro cessante.
Potencialidade de dano não é causa suficiente para gerar indenização.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente ação, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Os juros (Selic) e correção monetária (IPCA/IBGE) correrão de acordo com o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme o caso.
Saem as partes cientes e intimadas da sentença, publicada em audiência.
O prazo de recurso, a ser interposto por advogado, é de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95).
Nos termos do artigo 72, a, b e c do Provimento 1.670/2009 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/9/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1,5% do valor da causa atualizado (exceto na hipótese de execução de título extrajudicial, em que o valor de preparo será de 2% sobre o valor da causa atualizado), cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) Ufesps, além de outros 4% do valor da condenação ou do valor da causa, conforme o caso, nos termos do artigo 4º da Lei 11.608/2003, respeitando também o mínimo de 5 (cinco) Ufesps, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça.
Deverá ainda ser recolhido o valor correspondente às despesas processuais, nos termos do Comunicado CG 489/2022, publicado no DJE em 3/8/2022, nos códigos específicos para tanto.
AS TAXAS DEVERÃO SER RECOLHIDAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional/Primeira instância/Cálculos de custas processuais/Juizados Especiais/Planilha apuração da taxa judiciária.
Publicada a sentença em audiência, saem as partes e advogados presentes devidamente intimados, recebendo cada parte uma cópia do presente termo devidamente assinada pelos presentes, nos exatos termos do artigo 1.269 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Registre-se.
Nada mais, eu, ______ (Fábio Eduardo Shibuya Watanabe Chiappim), assistente judiciário, subscrevo. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BRENO SOARES CUZZUOL (OAB 35948/ES), BRENO SOARES CUZZUOL (OAB 35948/ES) -
20/08/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:10
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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18/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 02:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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04/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2025 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 06:06
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:33
Expedição de Carta.
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09/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 10:50
Recebida a Petição Inicial
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08/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:29
Conclusos para despacho
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25/03/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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