TJSP - 1108508-43.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:59
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108508-43.2025.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - José Miguel - - Yuri Gomes Miguel -
Vistos.
Fls. 1/5: Trata-se de ação de prestação de contas proposta por Yuri Gomes Miguel relativa à utilização de veículo pertencente ao falecido interditado, por seu filho Yvan Gomes Miguel, durante o período em que Renata Chade Cattini Maluf exerceu a curatela.
Nos termos do artigo 553 do Código de Processo Civil, compete ao juízo da interdição processar e julgar a ação de prestação de contas vinculada ao exercício da curatela, devendo esta ser distribuída por dependência aos autos principais.
Nesse sentido: TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX-2024.8.26.0000 - São Paulo.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
Irresignação contra decisão que acolheu a preliminar de incompetência do Juízo e determinou a remessa do feito ao Juízo da interdição.
Não acolhimento.
Contas do curador devem ser prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Relação de acessoriedade entre as demandas.
Aplicação do art. 61 do CPC.
Competência do Juízo onde tramitou a ação de interdição para o julgamento da prestação de contas do curador, nos termos do artigo 553 do CPC.
Juízo da interdição não se limita apenas a resolver questão acerca da capacidade ou incapacidade da pessoa, competindo-lhe, também, a fiscalização da curatela.
Competência do Juízo que decretou a interdição configurada.
Precedentes desta Corte.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO.
Grifei.
Ante o exposto, determino a redistribuição ao MM.
Juízo da 8ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Central por dependência ao processo nº 1000258-51.2024.8.26.0228, com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: YURI GOMES MIGUEL (OAB 281969/SP), YURI GOMES MIGUEL (OAB 281969/SP) -
28/08/2025 23:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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