TJSP - 4001059-44.2025.8.26.0271
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4001059-44.2025.8.26.0271/SP AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.AADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento amparado no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969, com a redação dada pela Lei n.º 13.043, de 2014, que se constitui em modalidade de cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário. Dessa forma, determino ao requerente a comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, do recolhimento das custas e despesas processuais necessárias ao cumprimento da diligência, quais sejam: taxa judiciária devida pelo processamento de forma análoga à carta precatória, no importe de 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, conforme o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei Estadual n.º 11.608, de 2003; despesas de condução do Oficial de Justiça, no valor de três Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, correspondente a R$ 111,06 (cento e onze reais e seis centavos) no exercício 2025;despesas com a reprodução de cópias do processo (decisão de busca e apreensão e demais peças pertinentes), prevista no art. 2º, parágrafo único, inc.
V, da Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, no valor de R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) por página, conforme dispõe o art. 4º do Provimento CSM n.º 2.516, de 2019 (guia FEDTJ, código 201-0). O recolhimento deverá ser efetuado por meio das guias geradas no próprio sistema eproc. Eventuais recolhimentos em Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE-SP) ou Guia de Recolhimento de Diligência (GRD) são insuscetíveis de aproveitamento e deverão ser novamente realizados em forma adequada, sem prejuízo de requerimento de restituição pelas vias próprias.
No mais, análise cabível neste Juízo é de mera regularidade formal do requerimento, uma vez que a cognição a respeito da constituição da garantia e do inadimplemento das obrigações garantidas é reservada ao processo de origem, no qual já deferida a busca e apreensão por decisão do Juízo competente para tanto.
Assim, depois de regularizado o recolhimento das custas e despesas, cumpra-se a diligência de busca e apreensão e citação, fim para o qual a decisão do Juízo de origem servirá como mandado.
Considerando a necessidade da presença de preposto para o depósito do veículo, caberá ao interessado o contato com o Oficial de Justiça para agendamento da diligência e disponibilização dos meios necessários, sob pena de não se realizar o ato.
Caberá às partes, por fim, na ausência de disposição legal ou regulamentar em contrário, como concretização dos princípios da boa-fé e da cooperação processual, a notícia nos autos de origem a respeito do processamento e do desfecho deste expediente, com o traslado das peças pertinentes.
Itapevi, data registrada no sistema. -
25/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:09
Decisão interlocutória
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25/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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