TJSP - 1170519-79.2023.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1170519-79.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Vanessa Aparecida Alves da Costa - Trata-se de ação de cobrança que BANCO BRADESCO S/A move em face de VANESSA APARECIDA ALVES DA COSTA, alegando, em síntese, que em 15/06/2020, firmou contrato com a ré no valor de R$ 121.027,64, com parcelas mensais de R$ 4.270,95.
Afirma que a ré deixou de quitar as parcelas desde 17/08/2020, acumulando dívida de R$ 245.116,09.
Alega, ainda, que tentou contatar a ré, para que ela pudesse liquidar o débito sem a necessidade de intervenção judicial, mas o inadimplemento foi mantido.
Diante disso, requer a citação da ré "e seus garantidores" para pagamento do montante de R$ 245.116,09.
A ré foi citada por hora certa (fl. 52).
Instada a se manifestar (fl. 62), a Defensoria Pública nomeou curadora especial (fls. 70).
Em contestação (fls. 71/82), a curadora especial solicitou o indeferimento da petição inicial por ausência do contrato assinado que comprove a dívida, tornando a cobrança inválida.
No mérito, contestou a existência de vínculo contratual e apontou irregularidades, como cláusulas abusivas, juros excessivos, cobrança indevida de tarifas e desequilíbrio contratual.
Requereu a revisão do contrato, limitação dos juros, devolução das tarifas cobradas indevidamente e a improcedência da ação.
Houve réplica às fls. 86/100.
Instadas a produzir provas, a parte autora não se interessou, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não se manifestou.
RELATEI.
DECIDO.
O pedido é improcedente.
Como expressamente advertido a fls. 102, a contestação por negativa geral tornou controversa toda a matéria de fato, e o autor deixou de comprovar a existência da relação jurídica entre credor e devedor, bem como a existência da dívida.
O banco-autor não comprovou de forma válida a contratação, pois não apresentou contrato assinado, nem outro meio de prova inequívoca.
A simples apresentação de extratos e demonstrativos de débito, sem a devida comprovação de que a ré efetivamente contratou, aceitou os termos e recebeu os valores, não é suficiente para demonstrar o vínculo jurídico necessário à procedência da demanda.
Assim, contestados todos os fatos e os documentos, e diante da ausência de comprovação da contratação, e, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da dívida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Cabia ao autor comprovar a existência da relação contratual, inclusive mediante a realização de prova pericial.
Contudo, quando instado a especificar provas, limitou-se a informar seu desinteresse.
Observo, por fim, que o autor pede a citação de garantidores que, porém, não estão no polo passivo e tampouco foram nomeados no apócrifo instrumento juntado aos autos, DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) e REJEITO o pedido do autor.
SUCUMBÊNCIA: O autor sucumbiu integralmente.
Arcará ele com as despesas processuais que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros.
Paga, igualmente, os honorários dos advogados da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na inicial, a ser monetariamente corrigido desde a propositura da ação.
Os juros de mora sobre os honorários advocatícios, neste caso, incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. - ADV: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 483035/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP) -
28/08/2025 23:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:44
Julgada improcedente a ação
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13/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/04/2025.
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20/02/2025 21:08
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 13:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/07/2024 15:47
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/06/2024 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2024 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 16:50
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 14:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2024 04:17
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:04
Expedição de Carta.
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01/03/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/03/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 11:44
Juntada de Mandado
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04/02/2024 21:49
Suspensão do Prazo
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18/12/2023 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2023 22:30
Recebida a Petição Inicial
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13/12/2023 09:51
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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