TJSP - 0000210-64.2025.8.26.0264
1ª instância - Vara Unica de Itajobi
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000210-64.2025.8.26.0264 (processo principal 1000655-70.2022.8.26.0264) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Diego Rocha de Freitas - Caldeiras Sertãozinho Equipamentos Industriais Eireli Me -
Vistos.
Homologo, para que surta os devidos efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, descrito às fls. 13/14, exceto com relação as custas finais, pois a isenção de custas remanescentes, prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, não abrange a taxa judiciária fixada na legislação estadual, conforme artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, aplicável ao caso.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CUSTAS FINAIS decisão pela qual foi determinado que os agravantes recolhessem as custas finais da execução alegação de inexistência de custas em razão do disposto no art. 90, § 3º do CPC descabimento entendimento jurisprudencial no sentido de que a isenção de pagamento das custas processuais remanescentes em caso de transação, prevista no referido dispositivo legal, não abrange a taxa judiciária estabelecida em legislação estadual para recolhimento ao final do processo de execução precedentes deste Tribunal e do STJ custas devidas, nos termos do art. 4º, III da Lei Estadual n. 11.608/2003.
JUSTIÇA GRATUITA NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO elementos dos autos que destoam da afirmação de pobreza jurídica agravantes que são produtores rurais e, recentemente, firmaram acordo no qual há a indicação de patrimônio considerável recebido de herança necessidade de produção de provas mais robustas a respeito da afirmada insuficiência de recursos, ônus do qual os agravantes se descuraram determinação de recolhimento das custas do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa agravo desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098742-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022) destaquei.
Aguarde-se o cumprimento, o qual deverá ser comunicado nos autos em até 30 dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, ciente de que, no silêncio, o feito será extinto pelo pagamento.
Incumbe ao executado o pagamento das custas, ao final, nos termos do artigo 82, § 3º do C.
P.
C.
Int. - ADV: ROSEMARY APARECIDA PEREIRA SOUSA (OAB 101708/SP), LEONARDO MARQUES FERREIRA (OAB 220194/SP), DIEGO ROCHA DE FREITAS (OAB 277433/SP) -
27/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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