TJSP - 4006416-49.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4006416-49.2025.8.26.0224/SP REQUERENTE: WILIAN GARCIA MILIANADVOGADO(A): TATIANA TURANO MONCAO LIMA (OAB SP369594)REQUERENTE: NUBIA CRISTINA BORGES MILIANADVOGADO(A): TATIANA TURANO MONCAO LIMA (OAB SP369594) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
A procuração acostada aos autos não se encontra assinada, o que compromete a regularidade da representação processual.
Dessa forma, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda da inicial para regularizar sua representação processual. 2.
Para a análise do pedido de justiça gratuita, ficam os autores intimados para que, em 15 (quinze) dias, apresentem todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento: a) declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do último exercício (IRPF) ou extrato de consulta de restituição de imposto de renda em que seja possível verificar a inexistência da declaração; b) holerite do último mês, carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; e, c) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), possibilidade já reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AO INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, CONDICIONOU A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUA RENDA POSSIBILIDADE SITUAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O AGRAVANTE, O QUAL PODERÁ TRAZER A CONFIRMAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES – DECISÃO MANTIDA.
Agravo de Instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 0085565-78.2013.8.26.0000 - Relator(a): Jayme Queiroz Lopes - Comarca: Cafelândia - Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/06/2013).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens "a" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Alternativamente, pode ser comprovado o recolhimento das custas judiciais e despesas relativas à citação. 3. Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente cumulada com consignação em pagamento.
Em sede de tutela de urgência requereu, a consignação do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a imediata suspensão e/ou impedimento da consolidação da propriedade fiduciária e de quaisquer atos expropriatórios, até o julgamento final da presente demanda.
Passo analisar o pedido de tutela de urgência: Quanto à análise da tutela de urgência, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, inexistem elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Apesar dos argumentos expendidos, não há nos autos, até o presente momento, prova inequívoca da abusividade contratual, tampouco da iliquidez da dívida que justificaria a paralisação do procedimento extrajudicial.
A simples propositura desta ação não é suficiente para suspender leilão extrajudicial ou afastar cláusulas pactuadas, salvo diante de fundado receio de dano irreparável, demonstrado mediante prova inequívoca da irregularidade da dívida ou do inadimplemento substancial.
Não se verifica, nos autos, a comprovação de qualquer ato expropriatório indevido.
Ao contrário, a própria parte autora admite a existência de débitos pendentes.
Ressalte-se que a adoção de medidas expropriatórias, desde que dentro dos parâmetros legais, constitui exercício regular de direito do credor, diante do inadimplemento contratual assumido.
Quanto ao risco de dano irreparável, é certo que a perda da posse do imóvel pode configurar prejuízo grave.
No entanto, a alienação extrajudicial, se o caso, está fundada na Lei 9.514/97, que prevê rito próprio de execução da garantia fiduciária, e eventual suspensão desse procedimento demanda demonstração de iliquidez do débito ou de abusividade flagrante na relação contratual, o que não está evidenciado nos autos.
Embora a função social da propriedade e a teoria do adimplemento substancial sejam princípios jurídicos de relevo, sua aplicação deve ser feita de forma excepcional e à luz de prova robusta.
No caso em apreço, não se verifica demonstração de que o autor tenha quitado substancialmente a dívida, tampouco de que esteja em fase final do contrato ou com amortização relevante do capital principal, de modo a justificar, neste momento processual, a aplicação de tais teorias como fundamento suficiente para obstaculizar o exercício do direito do credor fiduciário.
Além do mais, não há nos autos qualquer comprovação de que o banco requerido tenha se recusado a receber as parcelas do financiamento, de modo que não há que se falar em consignação de pagamento nestes autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Guarulhos, data da assinatura.
Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos -
01/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:35
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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01/09/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NUBIA CRISTINA BORGES MILIAN. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 20:39
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILIAN GARCIA MILIAN. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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