TJSP - 4011308-85.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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05/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:58
Concedida em parte a Tutela Provisória
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05/09/2025 10:41
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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05/09/2025 10:25
Juntada de Petição
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05/09/2025 08:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 73681, Subguia 73167 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 15:57
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:56
Link para pagamento - Guia: 73681, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=73167&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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04/09/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - CREUSA SHIRAKAWA - Guia 73681 - R$ 32,75
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04/09/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREUSA SHIRAKAWA. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/09/2025 13:28
Juntada de Petição
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04/09/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 03:03
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:01
Determinada a intimação
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02/09/2025 16:26
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:15
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 10:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58724, Subguia 58203 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.957,31
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4011308-85.2025.8.26.0002/SPREQUERENTE: CREUSA SHIRAKAWAADVOGADO(A): EDUARDO SOARES VARGAS (OAB PR067253)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Mantenho a decisão do evento 22 pelo próprios argumentos. 1- Indefiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas, pois o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas art. 5º, da Lei 11.608/03.
Providencie o requente as custas processuais e vinda da procuração com firma reconhecida determinada previamente.
Intime-se. -
30/08/2025 12:23
Link para pagamento - Guia: 58724, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58203&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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30/08/2025 12:23
Juntada - Guia Gerada - CREUSA SHIRAKAWA - Guia 58724 - R$ 3.957,31
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29/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:06
Determinada a intimação
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29/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4011308-85.2025.8.26.0002/SPREQUERENTE: CREUSA SHIRAKAWAADVOGADO(A): EDUARDO SOARES VARGAS (OAB PR067253)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se. -
28/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:43
Determinada a intimação
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28/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:13
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:58
Determinada a intimação
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26/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SAAMAR07CIV01 para JABAQUA03CIV02)
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26/08/2025 06:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4011308-85.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: CREUSA SHIRAKAWAADVOGADO(A): EDUARDO SOARES VARGAS (OAB PR067253) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Em ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, nas ações em que o consumidor figura como demandante, possível (em tese) que este renuncie ao direito de litigar no foro de seu domicílio, e opte por ajuizar a ação em foro de eleição, ou ainda, adotar os critérios indicados estabelecidos pelo Código de Processo Civil – que permite ajuizar a ação no foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita (para a ação em que se lhe exigir o cumprimento) ou do domicílio do requerido (que, se for empresa, deve ser demandada em sua sede, exceto se comprovado que a obrigação foi contraída em determinada agência ou sucursal).
Contudo, não se admite “a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) 2.
No caso, a parte autora é domiciliada em área de competência do Foro Regional do Jabaquara.
A ré, por sua vez, está localizada área de competência do Foro Central. 3.
A competência atribuída aos Foros Regionais desta Comarca, seja em razão do valor da causa, seja em razão da matéria, é assentada no critério funcional, tendo por objetivo atender ao interesse público da boa administração da justiça e, portanto, configura hipótese de competência absoluta (TJSP, Câmara Especial, CC nº 0475477-18.2010.8.26.0000, rel.
Des.
Armando Toledo, Vice Presidente, j. 28/02/2011, v.u.).
Consigno, ainda, que a Lei nº 14.879/2024 incluiu o §5º no art. 63 do CPC, que estabelece que “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”.
Portanto, incabível o processamento da ação neste Foro de Santo Amaro.
Sem prejuízo, por ser mais favorável à parte autora, determino a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Jabaquara, com nossas homenagens.
Havendo desistência do prazo recursal, cumpra-se imediatamente, independente de nova decisão.
Int. 25/08/2025 -
25/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:09
Decisão interlocutória
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25/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREUSA SHIRAKAWA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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