TJSP - 1049391-29.2022.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1049391-29.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ticket Serviços S/A - Banco Votorantim S.A. - - Dock Soluções Meios de Pagamento S/A -
Vistos.
TICKET SERVIÇOS S/A propôs ação indenizatória em face de BANCO VOTORANTIM S/A e DOCK SOLUÇÕES EM MEIOS DE PAGAMENTO S/A, aduzindo que é uma das maiores operadoras do país de benefícios relacionados ao Programa de Alimentação do Trabalhador ("PAT") e que disponibiliza um canal de atendimento virtual para que os estabelecimentos comerciais credenciados.
Afirma que, para evitar fraudes, realiza uma transação-teste de R$ 0,01 para verificar se a conta corrente pertence ao estabelecimento comercial.
Após a transação-teste confirmar a titularidade da conta da terceira S/A Atacadista de Alimentos ("Super Adega") no Banco Votorantim, efetuou a transferência de um total de R$ 1.615.344,41 em 16 e 17 de setembro de 2021.
No entanto, alega que foi informada pela terceira Super Adega que a conta corrente para qual o valor havia sido transferido não lhe pertencia.
Sustenta que a referida conta foi aberta fraudulentamente por terceiros devido a uma falha de controle dos réus.
Declara que comunicou as autoridades policiais acerca do ocorrido e que ressarciu a terceira Super Adega no montante devido, sub-rogando-se nos créditos transferidos.
Alega que notificou o banco requerido, o qual indicou que a conta era de pagamento e mantida pela ré Dock Soluções.
Defende a legitimidade passiva de ambos os réus, visto que ambos realizam a gestão das transações na conta de pagamentos e sustenta a responsabilidade objetiva dos réus pela falha na prestação de serviços, a qual constitui fortuito interno à atividade de risco por eles exercida.
Por fim, requereu a condenação dos réus ao ressarcimento do valor de R$ 1.615.344,41.
Juntou documentos (fls. 21/60).
Devidamente citada, a requerida Dock Soluções em Meios de Pagamento S.A apresentou contestação, na qual, preliminarmente, esclarece que é empresa de tecnologia em meios de pagamento e que a conta de pagamento pré-paga está integrada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) por meio da tecnologia do réu Banco Votorantim, que atua como depositário, mas não realiza a gestão ou abertura de contas em nome dos portadores.
Informa que ma ação judicial anterior movida pela terceira Super Adega contra a Dock e o Banco Votorantim, houve o afastamento da responsabilidade dos réus, apontando a Ticket como responsável pela alteração do domicílio bancário da terceira por falta de segurança em sua plataforma.
Argumenta a ausência de responsabilidade da ré pela fraude ocorrida e que não houve sub-rogação de direitos, pois a autora pagou a dívida por mera liberalidade e não há vínculo creditório entre as partes.
Pugna pela inaplicabilidade do CDC e pela ausência de nexo causal, pois a fraude ocorreu no sistema da autora, que permitiu a alteração dos dados bancários por terceiros.
Subsidiariamente, impugnou o valor do dano, alegando que os comprovantes das transferências somam R$ 1.576.843,48, e, ao final, requereu a improcedência da ação.
Documentos às fls. 86/173.
Devidamente citado, o Banco Votorantim S.A. apresentou contestação na qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois o dano foi causado por falha no sistema da Ticket, sendo que o requerido não realiza gestão e abertura de contas em nome dos portadores das contas de pagamento pré-pagas, limitando-se à operacionalização das transações das contas.
Informa sobre a existência de outra ação na qual foi afastado o pleito de ressarcimento requerido pela terceira Súper Adega e reconhecida a responsabilidade da autora sobre a ocorrência do prejuízo.
No mérito, defendeu a inexistência de sub-rogação e direito de regresso à autora a ausência de responsabilidade do réu sobre a fraude ocorrida e atribuiu a culpa à Ticket.
Também alegou a inaplicabilidade do CDC, a ausência de responsabilidade objetiva e apontou para o rompimento do nexo causal.
Impugnou subsidiariamente o valor do dano, que seria de R$ 1.576.843,48, e, ao final, requereu a improcedência total da ação.
Documentos às fls. 190/247.
A parte autora apresentou réplica às fls. 251/262 reconhecendo que o valor transferido foi de R$ 1.576.843,48 e retificou o valor do dano.
Instadas a especificarem as provas que desejavam produzir (fl.263), a parte autora informou não possuía interesse na produção de novas provas, ao passo que a parte ré requereu a produção de prova oral, testemunhal e pericial técnica.
Decisão saneadora de fls. 286/287 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu a realização de perícia de informática para verificar se a modificação da conta destinatária ocorreu no sistema da autora e se a ré mantinha as informações exigidas na circular e realizou checagem de dados.
A autora apresentou embargos declaratórios (fls. 290/294) requerendo que a substituição da prova pericial pela juntada de documentos que demonstram a abertura da conta fraudulenta pelos requeridos.
Os réus apresentaram embargos de declaração contra a decisão saneadora, alegando omissão quanto à análise das provas de depoimento pessoal e prova testemunhal requeridas, bem como contradição quanto ao ônus de custeio da prova pericial (fls. 295/298 e 299/301.
Decisão de fl. 319 indeferiu os embargos de declaração interpostos pela autora e acolheu os embargos de declaração dos corréus para declarar o indeferimento das provas oral e testemunhal.
A requerente apresentou quesitos às fls. 322/328 e os corréu apresentaram às fls. 523/527.
Laudo pericial às fls. 726/808, seguido de manifestações das partes às fls. 815/825 e 826/839 e laudo pericial complementar às fls. 854/868.
Foi encerrada a fase de instrução e as partes foram intimadas para apresentar alegações finais. (fl. 887).
As partes apresentaram alegações finais às fls. 890/904 e 905/913. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação indenizatória na qual sustenta a autora ter sido vítima de fraude bancária ocorrida por falha no controle de segurança na abertura de contas pelos correqueridos, requerendo o ressarcimento pelos prejuízos suportados no acontecimento danoso.
Os requeridos apontam para a ausência de nexo de causalidade, afirmando que a falha teria se dado na plataforma de autora, de modo que não haveria qualquer responsabilidade dos réus sobre a fraude ocorrida.
Inicialmente, reforço que a relação jurídica analisada não se trata de relação de consumo.
Tanto a parte autora quanto as requeridas são empresas de capital social multimilionário, não se enquadrando nos conceitos de consumidor e fornecedor presentes no Código de Defesa do Consumidor, conforme decorre do Art. 42 da legislação indicada: "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Ainda que se admita a aplicação da "teoria finalista mitigada", tal hipótese só seria cabível caso a parte requerente houvesse comprovado sua hipossuficiência técnica, jurídica e informacional como destinatária final frente às empresas rés, o que, contudo, não restou comprovado nos autos.
Assim, ausente qualquer demonstração de vulnerabilidade a permitir a excepcional aplicação da teoria, deve-se reconhecer a inaplicabilidade do CDC.
Por conseguinte, não há o que se falar em inversão do ônus probatório ou responsabilidade objetiva sobre quaisquer danos nos termos dos princípios consumeristas.
Tratando-se de matéria iminentemente técnica, com vistas a determinar em qual plataforma teria se dado a falha no registro da conta corrente que supostamente pertenceria à terceira Súper Adega, foi deferida a produção de prova pericial informática.
Em seu laudo pericial, o perito concluiu que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, que abriram uma conta pela requerida Dock Soluções com os mesmos dados de razão social e CNPJ da terceira S.A.
Atacadista de Alimentos LTDA.
A autora recebeu solicitação de alteração de dados bancários via e-mail em 17.08.2021 e realizou um depósito-teste de R$ 0,01 que confirmou a razão social e o CNPJ corretos da terceira, o que a levou a cadastrar a nova conta em seu sistema.
O Il.
Perito analisou o processo de abertura da conta na requerida Dock Soluções e confirmou que esta era a responsável pela conferência dos documentos e pela abertura da conta, vinculada ao requerido Banco Votorantim, a qual foi utilizada na fraude e (fl. 784).
No entanto, a análise comparativa dos documentos de identidade utilizados para o cadastro na plataforma da autora e para a abertura da conta na ré Dock Soluções revelou que o documento apresentado a esta última era "um documento com evidências de ter sido montado, adulterado ou forjado" (fl. 792).
A perícia destacou que, apesar de a autora ter recebido a solicitação de alteração por um e-mail suspeito, ela adotou a transação-teste como medida de validação, que confirmou a titularidade da conta.
Apenas após validadas as informações é que realizou as transferências devidas à terceira, cujos valores foram depositados na conta fraudulenta.
Conforme o laudo produzido, a fraude só foi possível porque os fraudadores conseguiram abrir a conta vinculada banco requerido na ré Dock Soluções utilizando-se de documentos falsos, tendo o perito confirmado que: "em razão da falha na prestação do serviço fornecido pelas rés, terceiros de má-fé conseguiram criar conta bancária falsa em nome da autora para desviar os valores que a parte tinha a receber da Ticket Serviços S.
A., o que acentua a existência de nexo de causalidade entre o dano experimentado pela autora e a conduta das requeridas".
A prova pericial produzida nestes autos é robusta e demonstra de forma inequívoca que a conduta negligente dos réus foi a causa determinante para o sucesso da fraude perpetrada.
Ressalto que, embora a solicitação de alteração dos dados bancários tenha sido feita por e-mail de terceiro, a autora cumpriu com o seu procedimento de segurança ao realizar a transação-teste, não podendo, portanto, ser responsabilizada sobre qualquer falha que levou ao êxito da fraude.
Dessa maneira, tendo sido demonstrado o nexo de causalidade e a culpa dos correqueridos sobre o dano suportado pela requerente, respondem solidariamente pelo ressarcimento do prejuízo, nos temos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, não comportando guarida a tese de concorrência de culpas, o que poderia mitigar o dano, já que a autora encaminhou transação teste para verificar se a conta pertencia a beneficiária do depósito.
Anoto que pela existência de transferência do valor devido à terceira, a parte autora se torna a real lesada, com direito ao exercício da pretensão de ressarcimento do prejuízo suportado pela transação fraudulenta.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar os requeridos BANCO VOTORANTIM S/A e DOCK SOLUÇÕES EM MEIOS DE PAGAMENTO S/A, solidariamente, a ressarcirem o valor de R$ 1.576.843,48, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (17/09/2021) e acrescidos de juros de mora pela SELIC desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Preparo é de 4% do valor atualizado da condenação.
Ficam as partes intimadas com a presente. - ADV: LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB 160547/SP), MANOELA ALICE PEREIRA PIRES (OAB 391211/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB 160547/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), JOSE GUILHERME BERMAN CORREA PINTO (OAB 402259/SP), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP) -
28/08/2025 23:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:13
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/08/2025 12:49
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 09:59
Ato ordinatório
-
03/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 23:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 21:52
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 17:15
Ato ordinatório
-
28/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 14:40
Ato ordinatório
-
04/02/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 01:30
Suspensão do Prazo
-
09/01/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2024 03:32
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2024 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2024 14:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 17:41
Suspensão do Prazo
-
05/12/2023 21:45
Suspensão do Prazo
-
05/06/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 04:55
Suspensão do Prazo
-
11/12/2022 03:28
Suspensão do Prazo
-
02/12/2022 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 19:06
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 15:40
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2022 09:23
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2022 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2022 09:38
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
21/06/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2022 04:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2022 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2022 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 20:25
Expedição de Carta.
-
17/05/2022 20:25
Expedição de Carta.
-
17/05/2022 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 20:23
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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