TJSP - 1000135-80.2022.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 23:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Silva Mari (OAB 394661/SP), Heloise Rodrigues Antonio de Almeida (OAB 418676/SP) Processo 1000135-80.2022.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sidiclei Robson Buriti - Reqdo: Leandro Alves *59.***.*09-41 Me -
Vistos.
SIDICLEI ROBSON BURITI, qualificado na inicial, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de LEANDRO ALVES *59.***.*09-41 ME também qualificada, alegando, em síntese, que celebrou com a parte ré, em 11/06/2018, contrato de prestação de serviços para realização de estudo do local, elaboração de projeto, reforma, obra de ampliação e serviços junto a prefeitura para obtenção de licença/alvará.
Alega que o valor inicial do contrato foi de R$46.000,00 e que os serviços deveriam ser concluídos entre 120 e 150 dias, esclarecendo que a contratação não incluía o valor dos materiais para a obra.
Realizada a medição, a ré informou que fez os cálculos incorretos e que o valor seria aumentado em mais R$22.918,50.
Aduz que, após o início das obras, o Sr.
Leandro, sócio da ré, informou ao autor que a casa dos fundos não tinha muro de arrimo e que deveria ser realizada a construção, com a divisão dos custos, assim o autor pagou ao sócio da ré a quantia a vista de R$5.000,00.
Narra que certo dia foi surpreendido com a vista de um fiscal da Prefeitura, que lhe solicitou todos os documentos da obra cuja solicitação foi repassada ao sr.
Leandro, porém, próximo do prazo concedido pela municipalidade, o autor compareceu na Prefeitura e foi informado que a ré não havida dado entrada em qualquer solicitação com relação a obra contratada.
Informa que precisou contratar os serviços de uma arquiteta para complementação do serviço, e arcou com o custo de mais R$6.000,00, todavia, diante do decurso do prazo a obra foi embargada.
Entrou em contato com a ré para reaver os valores pagos, porém, o sr.
Leandro se propôs a devolver somente o valor do projeto e ainda assim, não honrou o acordo.
Afirma que a obra está embargada e os materiais adquiridos estão deteriorando e que a empresa requerida se encontra baixada na Junta Comercial de São Paulo.
Acrescenta que foi multado em R$1.018,00 pela Prefeitura por iniciar as obras sem o respectivo alvará e contratou um engenheiro para realizar um relatório de avaliação da construção, onde concluiu que somente 50% dos serviços contratados junto a ré foram realizados.
Afirma que a ré descumpriu o contrato, devendo incidir a multa prevista na cláusula 11ª.
Afirma que os danos materiais atingem o valor de R$79.918,50, sendo R$46.000,00 do contrato, R$6.000,00 para realização do projeto, R$22.918,50 para cobrir a metragem adicional, por erro de medição da parte ré e R$5.000,00 para construção do muro de arrimo, além do dano moral em razão da frustrada expectativa de residir com sua família em sua casa própria.
Pede a procedência da ação com a condenação dos réus ao pagamento danos materiais no valor de R$79.918,50, bem como danos morais no valor de R$30.000,00.
Inicial as fls. 1/16.
Deu à causa o valor de R$149.877,75.
Juntou documentos (fls. 17/240) A decisão de fl. 248 indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Comprovado o recolhimento das custas (fls. 253/254).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (fls. 272/283).
Em resumo, alega que firmou o contrato de forma precoce, pois não tem experiência no ramo da construção civil; que o contrato foi mal formulado, extraído da internet que o valor acrescentado foi aceito de imediato pelo autor.
Afirma que realizou 70% da obra, com a realização do projeto, fundação da obra, paredes, escadas lajes, contrapisos, infraestrutura de esgoto e água pluvial, além de toda infraestrutura elétrica.
Aduz que o valor do contrato estava mal calculado pois estava custeando os funcionários, sem qualquer lucro, somente prejuízo.
Assim, interrompeu a execução da obra, pois é empresário de menor porte e não tem condições de suportar um contrato mal negociado.
Informa que, em 27/03/2019, as partes firmaram acordo no valor de R$6.300,00, em quatro parcelas de R$1.575,00, onde o réu afirmava que não aceitava a continuidade dos serviços e declarava o contrato rescindido.
Afirma que conseguiu honrar 3 parcelas do acordo, porém a última parcela deixou de adimplir diante das dificuldades financeiras, motivo pelo qual deu baixa na empresa.
Impugna a cobrança da multa pois é abusiva e deve ser proporcional ao serviço realizado.
Rechaça o pedido de dano moral.
Pede a improcedência.
Juntou documentos (fls. 284/287).
Sem réplica (fl. 291).
Facultada as partes a indicação de provas (fl. 292), com manifestações do autor (fl. 295) e ré (fls. 296).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 310).
A decisão de fls. 320/321 deu o feito por saneado e determinou a realização de perícia, cujos honorários seriam arcados pela ré.
O réu solicitou os benefícios da justiça gratuita (fls. 326/334), deferida pelo juízo, porém em caráter ex nunc, mantida, pois, a determinação do recolhimento dos honorários periciais.
Determinado a comprovação do depósito dos honorários periciais (fl. 352), a ré se manifestou requerendo novo pedido de perícia (fl. 354/355), indeferido pelo comando judicial de fl. 358.
A decisão de fl.366 declarou preclusa a produção da prova pericial.
Manifestações da ré (fl. 369) e autor (fl. 370/372).
Encerrada a instrução com a concessão de prazo para apresentação de memoriais 9fl. 373) Alegações finais do autor (fl. 376/378) e ré (fls. 379381). É o relatório Decido.
Matéria passível de julgamento antecipado, na formado artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que se trata de contrato de prestação de serviços para realização de estudo do local, elaboração de projeto, reforma, obra de ampliação e serviços junto a prefeitura para obtenção de licença/alvará, no imóvel de propriedade do autor.
Sobre ocontratodeempreitadaem tela dispõe oCódigo Civil: Art. 610.
O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. § 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presumam; resulta da lei ou da vontade das partes; § 2º Ocontratopara elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar lhe a execução.
Art. 611.
Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber.
Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
Art. 612.
Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
De acordo com o caderno processual, pode-se aferir que a culpa pelo descumprimento da avença é unicamente da ré.
Pois bem.
De proêmio, imperioso salientar que a presente controvérsia deve ser elucidada à luz da boa-fé objetiva enquanto modelo de conduta na relação contratual. É dizer: as partes devem guardar, tanto nas negociações que antecedem o contrato como durante a execução deste, o princípio da boa-fé.
Aqui prosperam os deveres de proteção e cooperação com os interesses da outra parte - deveres anexos ou laterais -, o que propicia a realização positiva do fim contratual, na tutela aos bens e à pessoa da outra parte, estendendo-se às fases pré e pós contratual. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil Vol.
IV. 7º Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2017, p. 181).
E, respeitados os argumentos defensivos lançados pela ré, tem-se que o resultado da prova enquanto análise sistemática de todos os elementos de cognição constantes dos autos formou um mosaico harmônico, coeso, coerente e robusto, que conduz a um juízo de inequívoca certeza no sentido de que não foi o autor, mas sim a ré, que deu causa à inadimplência contratual, consubstanciada em atraso para o seu cumprimento e em erros graves na execução do projeto.
E, nesse contexto, não há que se falar que foi a conduta do autor que deu causa aos atrasos ou à inexecução da obra.
Inicialmente, quanto ao fato de a esposa do autor intervir no trabalho dos pedreiros contratados, apontando atrasos e falhas na da obra, efetivamente e à luz do arcabouço probatório dos autos, não tem o condão de resultar no entendimento de que deu causa à inexecução contratual por impedir os trabalhos A própria ré alega que firmou o contrato de forma precoce, pois não tinha experiência no ramo da construção civil; que o contrato foi mal formulado e extraído da internet.
Acrescentou ainda que o valor do contrato estava mal calculado pois estava custeando os funcionários, sem qualquer lucro, somente prejuízo.
Assim, interrompeu a execução da obra, pois é empresário de menor porte e não tem condições de suportar um contrato mal negociado.
Não bastasse a confissão da parte ré, os documentos que instruem os autos, mormente as fotografias de fls. 202/236, comprovam indubitavelmente que as obras não foram concluídas pela empresa requerida.
Diante de todo o exposto acima, é nítido que a postura desidiosa da ré durante a execução do contrato, bem como o descumprimento dos deveres centrais e laterais ínsitos ao negócio entabulado (diligência, confiança, execução das obrigações contratuais conforme o combinado e à luz da melhor técnica, lealdade, informação etc), são circunstâncias que foram de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, insculpido pelo artigo 422 do Código Civil, o que ensejou a quebra de confiança e, por conseguinte, autorizou a legítima descontinuidade do contrato e interrupção dos serviços.
Aliás, confira-se, neste sentido, o Enunciado nº 24 da I Jornada de Direito Civil: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
Neste sentido: APELAÇÃO.
COMPRA E INSTALAÇÃO DE CORTINAS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Apelação da ré.
Pretensão à rescisão do contrato, porquanto funcionário da ré teria assediado a autora.
Versões contraditórias do preposto da demandada.
Conjunto probatório que favorece a versão da demandante.
Quebra de confiança entre as partes, que dá apta a ensejar a rescisão contratual.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016767- 96.2017.8.26.0068; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 24/03/2020).
Ademais, configura inequívoca hipótese de venire contra factum proprium a ré alegar agora, que a esposa do autor impedia o trabalho dos pedreiros e que isso configurou inobservância às suas obrigações contratuais, mas, à época da execução, não terem denunciado o contrato, notificado o autor, e nem utilizado os mecanismos legais cabíveis para a situação.
Logo, à luz da vedação ao comportamento contraditório, também não se sustenta a linha argumentativa no sentido de que foi o autor que deu causa à inexecução Portanto, independentemente do prisma sob o qual a questão de direito seja apreciada, verifica-se que a inexecução do contrato ocorreu por culpa exclusiva da ré.
Por conseguinte, de rigor a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais.
Em relação ao prejuízo de ordemmaterial, a parte autora aduziu ter danos materiais orçados em R$79.918,50 (setenta e nove mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta centavos).
Com efeito, nos termos do artigo402doCódigo Civil, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Odanomaterialprecisa ser efetivamentecomprovadopara deferimento de sua reparação, não servindo a mera especulação, sem documentação comprobatória, suficiente para indenização, uma vez que nos termos do artigo944doCódigo Civil, a indenização mede-se pela extensão dodano.
E, nesse contexto, os danos materiais experimentados pelo autor restaram comprovados, de forma parcial, haja vista os documentos, consubstanciados em comprovantes de pagamento de fls. 190 e 200.
Conforme se observa dos documentos de fls. 190, 200, o autor pagou a quantia de R$22.918,50 referente a diferença da metragem e R$29.000,00, conforme comprovante de fl. 200, perfazendo o montante de R$51.918,50.
Todavia, a ré comprovou pagamentos ao autor nos valores de R$1.625,00, R$1.153,77 e R$1.625,00 (fls. 285/287) referente às tratativas entre as partes (fl. 284) e que devem ser deduzidos do montante a ser pago ao autor.
Por este motivo, cabível a reparação de danos materiais no valor dos comprovantes acostados aos autos, deduzidos aqueles restituídos pela parte ré.
Com relação a multa contratual, não obstante ser devida pela parte requerida por ter dado causa a rescisão da avença (cláusula 11ª), é certo que a penalidade deve ser fixada por equidade, nos termos doart.413doCódigo Civil, tendo em vista que houve o parcial cumprimento da obrigação, conforme relatório apresentado pelo próprio autor, onde se constata o adimplemento de 50% dos serviços (fl. 234).
Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: Apesar de a irredutibilidade constituir um dos traços característicos da cláusula penal, por representar a fixação antecipada das perdas e danos, de comum acordo, dispõe oart.413doCódigo Civil[correspondente aoart. 924 do Código Civil de 1916] que 'a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio'.
Considerou o legislador, assim, justa a redução do montante da multa, compensatória ou moratória, quando a obrigação tiver sido satisfeita em parte, dando ao devedor que assim procede tratamento diferente do conferido àquele que desde o início nada cumpriu.
Ao mesmo tempo impôs ao juiz o dever de reprimir abusos, se a penalidade convencionada for manifestamente excessiva, desproporcional à natureza e à finalidade do negócio.
Também esclarecedor o ensinamento de Hamid Charaf Bdine Junior, quando assim escreve: Diversamente do que estabelecia oart.924doCódigo Civil revogado, o dispositivo é incisivo: o juiz tem o dever, não a possibilidade de reduzir, ao contrário do que constava do diploma legal revogado.
A norma é de ordem pública, não admitindo que as partes afastem sua incidência, dispondo que a multa prevista é irredutível.
Pondere-se que não houve realização de perícia nos autos, pois declarada preclusa sua produção, não sendo possível apurar o estágio da obra quando doabandono.
Assim, será levado em considerado os valores apresentados pela parte autorae comprovadamente pago, sobre o qual deverá incidir a multa que reputo justa fixá-la em 15% do valor dispendido pelo autor até a data do abandono da obra, qual seja R$51.918,50.
Não se vislumbra,
por outro lado, o alegadodanomoral.
O simples inadimplemento contratual ou prejuízo econômico não configuradanomoralporque não agride a dignidade humana, como assentou o Egr.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul pela voz do Desembargador Décio Antônio Erpen: A prevalecer a tese de que sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria odanomoralrespectivo, estaríamos gerando uma verdadeira indústria dessas ações.
Em breve teríamos um tribunal para decidir causas, e um tribunal especializado, talvez denominado 'tribunal dodanomoral'.
A vida vai ser insuportável.
O direito existe para viabilizar a vida, e a vingar a tese generosa dodanomoralsempre que houver contratempo, vai culminar em truncá-la, mercê de uma criação artificiosa.
Num acidente de trânsito haverádanomaterial, sempre seguido domoral.
No atraso do vôo haverá a tarifa, mas odanomoralserá maior.
Nessa nave dodanomoralem praticamente todas as relações humanas, não pretendo embarcar.
Vamos atingir os namoros desfeitos, as separações, os atrasos nos pagamentos.
Ou seja, a vida a serviço dos profissionais do direito.
Se a segurança jurídica também é valor supremo do direito, devemos pôr em prática mecanismo tal que simplifique a vida, sem se estar gerando um estado generalizado de neurose do suspense. (SÉRGIO CALIELI FILHO, Visão Constitucional oDanoMoralapud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB).
Na mesma linha de raciocínio já se pronunciou o Egr.
Superior Tribunal de Justiça: O inadimplemento de contrato, por si só, não acarretadanomoral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzirdanona esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível."(REsp 876.527/RJ) Vê-se, portanto, que o que se há de exigir como pressuposto comum da reparabilidade dodanomoralé a gravidade, além da ilicitude.
No caso dos autos, cuida-se de dissabor do cotidiano, indevidamente experimentado, é correto, mas sem a magnitude que lhe quer o autor emprestar.
Assim, incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade em que vivemos não configuramdanomoral, de modo que não é devida a indenização a título de danos morais por inexecução de obrigação contratual.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato celebrado pelas partes e condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$51.918,50 (cinquenta e um mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta centavos) e, ainda, ao pagamento da multa equivalente a 15% do valor comprovadamente pago pelo autor, corrigido a partir do inadimplemento contratual pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Do valor da condenação, deverá ser deduzido os valores pagos pela ré ao autor (fls. 285/287), corrigido deste o desembolso e juros de mora de 1% ao mês.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade que abraça o processo.
Por outro lado, condeno o autor no pagamento de verba honorária ao patrono da ré, nos termos do§ 1º, do art.85, doCPC, fixada em 10% sobre o valor do pedido de indenização pordanomoral, corrigido.
Julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
P.I. -
24/08/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:59
Julgado procedente em parte o pedido
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03/08/2023 18:55
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/08/2023 08:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/07/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 20:47
Conclusos para despacho
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10/07/2023 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 21:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:11
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 22:58
Conclusos para despacho
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30/03/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:47
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2023 17:31
Conclusos para despacho
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10/01/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 13:28
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2022 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2022 12:28
Conclusos para despacho
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18/11/2022 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:13
Conclusos para despacho
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01/11/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 16:25
Conciliação infrutífera
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31/10/2022 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2022 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:23
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 15:03
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 01/11/2022 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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29/08/2022 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 19:34
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 21:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/08/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 21:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2022 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2022 13:02
Expedição de Carta.
-
07/04/2022 13:02
Expedição de Carta.
-
21/03/2022 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2022 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/02/2022 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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