TJSP - 4003416-98.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003416-98.2025.8.26.0011/SP AUTOR: RENAN DA SILVA MANTOVANIADVOGADO(A): ERICA SALVADOR DE MORAIS (OAB SP205274) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada movida por Renan da Silva Mantovani em face de Alex Mena Barreto.
Segundo narra a inicial, em 26 de agosto de 2025, o autor, na qualidade de funcionário da empresa Dekra Vistorias e Serviços Ltda., foi designado para realizar vistoria na residência do réu.
Após ser devidamente recebido e concluir o procedimento de vistoria, o réu teria exigido, indevidamente, a apresentação de documentos pessoais, o que não constitui protocolo da empresa do autor.
Diante da negativa, o réu teria impedido a saída do autor, segurando-o pelo casaco e utilizando força física, alegando ser policial e que tal condição lhe permitiria agir daquela maneira.
O autor afirma que o episódio causou-lhe extrema humilhação, tendo inclusive registrado em vídeo parte da condução vexatória sofrida ao sair do prédio.
Ressalta ainda que o local é monitorado por câmeras de segurança, motivo pelo qual pleiteia a preservação das imagens.
Fundamentando seu pedido nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Requer, ainda, a produção de provas, em especial a exibição das imagens das câmeras de segurança do condomínio no dia 26/08/2025, das 9h às 12h, sob pena de multa diária.
Formula também pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a urgência da medida pleiteada, aprecio o pedido de tutela desde logo.
A controvérsia apresenta natureza obrigacional extracontratual, regulada pelas disposições do Código Civil, aplicando-se, assim, os dispositivos legais que tratam da responsabilidade civil por ato ilícito.
O pedido de tutela antecipada formulado pelo autor tem como finalidade a preservação da prova, consistente nas imagens captadas pelas câmeras de segurança do condomínio em que reside o réu, no período compreendido entre a entrada e a saída do autor no local, em 26/08/2025.
A pretensão encontra amparo no art. 300 do CPC, sendo demonstrados os requisitos legais.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, pois o autor descreve detalhadamente os fatos e apresenta link de vídeo que supostamente comprova parte do ocorrido.
Por outro lado, o perigo de dano é evidente, tendo em vista que os sistemas de gravação de câmeras de segurança geralmente mantêm os registros por tempo limitado, havendo risco de perda da prova se não houver imediata intervenção judicial.
Dessa forma, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar que o condomínio do edifício localizado na Avenida Doutor Cândido Morra Filho, 183, Cidade São Francisco, São Paulo/SP, envie diretamente a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia integral das filmagens de todas as câmeras de segurança referentes ao dia 26 de agosto de 2025, abrangendo o período compreendido entre a entrada do autor no imóvel até sua saída.
O descumprimento desta ordem acarretará a imposição de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser revertida em favor do autor.
Cópia desta decisão servirá como ofício, devendo ser instruída com cópia da inicial.
A parte interessada fica ciente que deverá imprimir e encaminhar o ofício, comprovando o regular encaminhamento em 10 dias.
Antes de determinar a citação, todavia, deverá o autor comprovar sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) cópia das três últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal.
Inexistindo, deverá apresentar print do informe do Fisco acerca da inexistência de declarações, obtido no site da Receita Federal (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao), na seção Declarações e Demonstrativos – Meu Imposto de Renda, acompanhado de certidão de regularidade do CPF, não bastando um ou outro; b) relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", com todas as contas ativas atualmente, que pode ser obtido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); c) cópias dos extratos bancários e das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, de todas as instituições nas quais mantenha contas ou cartões ativos, conforme indicado no relatório CCS; d) comprovantes de rendimentos mensais (holerites), referentes aos últimos três meses, bem como cópia da carteira de trabalho (páginas de identificação e do contrato de trabalho ativo); e) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
Alternativamente, poderá a parte autora proceder ao recolhimento das custas iniciais, correspondente a 1,5% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo de 05 UFESP, além das despesas postais.
O não cumprimento da presente determinação no prazo fixado implicará no indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Int. -
01/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2025 02:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENAN DA SILVA MANTOVANI. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/08/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003065-87.2024.8.26.0090
Mario Sergio de Oliveira
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Mario Sergio de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2021 03:27
Processo nº 1008033-96.2023.8.26.0408
Ourinhos Plaza Shopping LTDA
4X4 Estetica Automotiva LTDA
Advogado: Douglas de Oliveira Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2023 15:41
Processo nº 0007843-89.2022.8.26.0278
Justica Publica
Leonardo Barros do Nascimento
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2023 10:24
Processo nº 4003418-68.2025.8.26.0011
Edjanda dos Santos
Pgseguro Internet S/A
Advogado: Jaime Batista Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 11:42
Processo nº 4008241-70.2025.8.26.0016
Fernando Villafane Baptista
United Airlines Inc.
Advogado: Marco Pagliucca Lia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00