TJSP - 4001778-79.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:06
Juntada de Petição - SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A (SP473854 - FABIANO CARVALHO DE BRITO)
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 18:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001778-79.2025.8.26.0609/SPAUTOR: ANA CELIA MARIA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE DELAGO (OAB SP375807)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização o instrumento de procuração em nome da autora. 2.
Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em comprovante de endereço atualizado, não serão mais aceitos declarações ou comprovantes de endereço de terceiros estranhos à lide, se for de terceiro deverá juntar os seguintes documentos conforme o que será apresentado: a) comprovante de residência em nome do cônjuge, acompanhado da certidão de casamento atualizada; b) contrato de locação vigente e assinado pelo locador e locatário, acompanhado da declaração do dono do imóvel e do seu documento pessoal que comprove sua assinatura; c) comprovante de residência em nome do pai, da mãe ou do filho, acompanhado da declaração da pessoa do comprovante de endereço e do seu documento pessoal que comprove sua assinatura, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 3.
Tramitação prioritária.
Defiro os benefícios da tramitação prioritária do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03.
Anotado. 4.
Sem prejuízo, ante a gravidade dos fundamentos da exordial, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, como também a inexistência da condição obstativa prevista no seu § 3º, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão." Os documentos que acompanham a exordial comprovam a condição de beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida e o relatório médico evento 1, DOC11 indica a probabilidade do direito da parte autora, pois indica que necessita realizar o procedimento de cateterismo cardíaco em caráter de urgência, não disponível na unidade Hospitalar onde foi atendida. Noutro ponto, consta comunicação da operadora de saúde que o procedimento não foi validado por motivo do beneficiário estar em carência para a internação. evento 1, DOCUMENTACAO10 Ocorre que o C.
Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 597: ?A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação?.
Ademais, o E.
TJSP e o C.
STJ também possuem entendimento sumulados nos Enunciados nº 92 e 302, respectivamente, como sendo abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limite o tempo de internação do segurado ou usuário.
Evidenciada, assim, possível ilegalidade na recusa.
A urgência e perigo de dano é resultado da própria natureza da ação, o que resta presumido pelas regras comuns de experiência.
No mais, eventual perigo de irreversibilidade da medida sucumbe diante da necessidade de se garantir o direito fundamental em questão.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para DETERMINAR que a ré autorize e custeie a internação da parte autora para realização do procedimento de cateterismo cardíaco em unidade da rede credenciada apta, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 80.000,00.
Além disso, deverá manter a internação da parte autora até a devida alta médica, sem limite de horas de cobertura. Servirá a presente decisão, por cópia eletrônica e digitalmente assinada, como OFÍCIO a ser entregue pela parte interessada ao destinatário, preferencialmente via e-mail, devendo comprovar nos autos o envio, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se, via Portal Eletrônico, ficando o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão. No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que a parte ré não está estabelecida no local, ficam deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas.
Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. -
01/09/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 7
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01/09/2025 15:41
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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01/09/2025 15:41
Determinada a citação
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29/08/2025 17:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58076, Subguia 57547 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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29/08/2025 16:56
Link para pagamento - Guia: 58076, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57547&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 16:56
Juntada - Guia Gerada - ANA CELIA MARIA SILVA - Guia 58076 - R$ 217,85
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29/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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