TJSP - 4002987-57.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002987-57.2025.8.26.0068/SP AUTOR: CONDOMINIO WEST TOWERSADVOGADO(A): DIEGO GOMES BASSE (OAB SP252527) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de regresso movida pelo autor/condomínio em face da ré, buscando o ressarcimento de valores pagos em decorrência de condenações subsidiárias em ações trabalhistas, no montante de R$ 14.000,00, além dos encargos contratuais.
Requer, liminarmente, tutela antecipada para bloqueio de ativos financeiros da requerida até o valor mencionado.
A tutela de urgência, disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, demanda a demonstração de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ambos os elementos devem estar claramente evidenciados nos autos para justificar a excepcional antecipação dos efeitos da tutela.
No caso em análise, embora o requerente tenha logrado demonstrar a probabilidade de seu direito por meio da documentação apresentada - notadamente o contrato de prestação de serviços que estabelece expressamente a responsabilidade da ré pelos débitos trabalhistas e a obrigação de reembolso, bem como os comprovantes de pagamento efetuados nas ações trabalhistas -, não restou suficientemente caracterizado o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional.
O fundado receio de dilapidação patrimonial alegado pelo autor baseia-se essencialmente em presunções e conjecturas sobre a situação financeira da requerida, extraídas do inadimplemento das obrigações trabalhistas.
Contudo, o mero descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não constitui prova robusta de que a empresa esteja em processo de esvaziamento patrimonial ou que adote condutas deliberadas para frustrar eventual execução.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o periculum in mora não pode ser presumido, devendo ser demonstrado por meio de elementos concretos que evidenciem a urgência da medida.
A simples alegação de risco de dilapidação, desacompanhada de indícios objetivos, não se mostra suficiente para autorizar medidas constritivas de natureza cautelar.
Ademais, o pedido de bloqueio de ativos financeiros representa medida de extrema gravidade, que pode comprometer significativamente as atividades empresariais da requerida, devendo ser reservada para situações onde o perigo de dano seja inequívoco e iminente.
No presente caso, não se vislumbra tal urgência, considerando que o valor objeto da demanda, embora relevante, não representa quantia de tal magnitude que justifique a adoção de medida tão drástica neste momento processual.
Por outro lado, a eventual concessão indevida da tutela antecipada poderia acarretar prejuízos desproporcionais à requerida, especialmente considerando que o bloqueio de ativos pode comprometer sua capacidade de honrar compromissos correntes e manter suas atividades regulares.
Ante o exposto, considerando que não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano na demora, requisito essencial para a concessão da tutela antecipada de urgência pleiteada, INDEFIRO o pedido liminar formulado pelo autor.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Com efeito, diante do desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(a-s) requerido(a-s), na forma requerida, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Int. -
01/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 15:46
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
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01/09/2025 15:46
Determinada a citação
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30/08/2025 02:23
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 48604, Subguia 48040 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 244,35
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27/08/2025 09:57
Link para pagamento - Guia: 48604, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=48040&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 09:57
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO WEST TOWERS - Guia 48604 - R$ 244,35
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27/08/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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