TJSP - 4003078-50.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 70344, Subguia 69834 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.041,32
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08/09/2025 17:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 70411, Subguia 69900 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 17:22
Link para pagamento - Guia: 70421, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=69910&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 17:22
Juntada - Guia Gerada - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 70421 - R$ 4,18
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03/09/2025 17:21
Link para pagamento - Guia: 70411, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=69900&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 17:21
Juntada - Guia Gerada - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 70411 - R$ 111,06
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03/09/2025 17:10
Link para pagamento - Guia: 70344, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=69834&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 17:10
Juntada - Guia Gerada - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 70344 - R$ 1.041,32
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03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003078-50.2025.8.26.0068/SP AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte não recolheu custas ou, o tendo feito, o fez de forma equivocada: com valores insuficientes ou mediante guia DARE.
Fica a parte autora intimada a emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Deverá o advogado providenciar: 1) o correto recolhimento de custas. Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação da Lei n. 17.785/2023, as custas iniciais são de 2% do valor da causa para as execuções de título extrajudicial (inc.
III), 2% do crédito a ser satisfeito para cumprimento de sentença (inc.
IV) e 1,5% do valor da causa para as demais ações (inc.
I). 2) recolhimento das despesas de citação, observando que em se tratando de pessoa jurídica com Domicilio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser formalizada preferencialmente por esse meio, considerando que se trata de medida automática, refletindo celeridade ao processo.
O manual com orientações para correto recolhimento pode ser acessado pelo link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Caso não tenha providenciado, no mesmo prazo e sob as mesmas penalidades, deverá: a) regularizar a sua representação processual, juntando Instrumento de procuração, devidamente acompanhado do relatório de autenticidade caso se trate de assinatura eletrônica; b) contrato social ou atos constitutivos, e c) atribuir o valor correto à causa nos termos do artigo 292 do CPC.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para sentenciamento.
Por fim, deverá ainda, no mesmo prazo, indicar/reiterar se tem interesse na designação de audiência de conciliação (art. 319, VII do CPC), ficando o autor advertido de que o não comparecimento pessoal da parte, na data designada, implicará imposição de multa de até 2% do proveito econômico pretendido, bem como de que a capacidade limitada de atendimento do CEJUSC local poderá representar retardamento do feito; ademais, nova oportunidade de realização da audiência de conciliação será dada em momento posterior, antes do saneamento do feito.
O silêncio a respeito será presumido como desinteresse na audiência.
Para caso de recolhimento por DARE, desde já, autorizo a restituição da guia DARE recolhida servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim.
Entretanto, deve a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ.
Providencie a Serventia o cancelamento da queima da Guia, se o caso.
Int. -
01/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2025 02:23
Conclusos para decisão
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27/08/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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