TJSP - 4013700-95.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013700-95.2025.8.26.0002/SP AUTOR: BRUNO ROBERTO DA SILVA ANDRADEADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802)AUTOR: DANIELA ROSSETTO MENDES BARRETOADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não apresentados documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, indefiro gratuidade aos autores.
Defiro prazo de cinco dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que os autores não nega a relação jurídica com a requerida, reputo ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou perigo de dano.
Assim, indefiro o pedido liminar, sendo conveniente o aguardo do contraditório.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Após cumprido o determinado, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
01/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:48
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 14:32
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO ROBERTO DA SILVA ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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