TJSP - 1000522-61.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 09:06
Ato ordinatório
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11/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000522-61.2025.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lucimara Leite Reis - Lourdes Aparecida Leite Reis - Lia Cristina Leite Reis - - Edison Benedito Leite Reis - - Laudelina Reis Valerio - - Ludimila Leite Reis -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade ao espólio.
Trata-se do arrolamento sumário dos bens deixados por Benedito Leite Reis, com declarações e partilha consensuais a fls. 52/57, na forma da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil).
Se algum negócio jurídico, formalizado na partilha amigável, configurar fato gerador de tributo entre vivos, a exação está, ex lege e a posteriori, atribuída aos agentes da Fazenda Pública (CPC, art. 662 e §§), desmerecendo prévia intervenção judicial, nos autos do arrolamento.
Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro.
Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s).
Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos e regularizações cadastrais decorrentes da partilha.
As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos.
Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento 2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024).
Anoto que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda.
O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento de propriedade de bens.
Se o caso, expeça-se certidão de honorários a quem atua nomeado nos termos do convênio vigorante entre a Defensoria Pública e a OAB, pelo valor máximo da tabela.
R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: MARLETE SALLES LANA SILVA (OAB 355879/SP), MARLETE SALLES LANA SILVA (OAB 355879/SP), MARLETE SALLES LANA SILVA (OAB 355879/SP), MARLETE SALLES LANA SILVA (OAB 355879/SP), MARLETE SALLES LANA SILVA (OAB 355879/SP), MARLETE SALLES LANA SILVA (OAB 355879/SP) -
20/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:20
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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17/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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08/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
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30/05/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 15:13
Ato ordinatório
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25/01/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 08:56
Recebida a Petição Inicial
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23/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
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20/01/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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