TJSP - 4000676-37.2025.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000676-37.2025.8.26.0022/SP AUTOR: EDISON LUIS GALLOADVOGADO(A): ANTONIO DANILO ENDRIGHI (OAB SP164604) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, com pedido de liminar, ajuizada por Edison Luis Gallo em face de Leandro de Oliveira Fagionato, fundamentada nos artigos 9º, inciso III, e 62 da Lei nº 8.245/91.
O autor alega ser proprietário do imóvel residencial situado na Avenida Dr.
Attilio Mazzini, 6454, casa dos fundos, frente para a Rua Teófilo de Brito, Jardim Silvestre III, Amparo/SP, CEP 13905-203, locado ao requerido mediante contrato escrito pelo valor mensal de R$ 1.000,00, com início em 15 de janeiro de 2025.
Afirma que o locatário encontra-se inadimplente há três meses, tendo pago regularmente apenas até o aluguel vencido em 20 de maio de 2025, permanecendo em débito com os aluguéis vencidos em 20 de junho, 20 de julho e 20 de agosto de 2025, totalizando o valor de R$ 3.307,15, já incluídas as multas moratórias de 10% sobre cada parcela em atraso e correção monetária.
Requer a concessão de liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, com dispensa de caução, considerando que o valor da dívida supera o valor exigível como garantia e que o contrato não possui qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei de Locações.
Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada.
O contrato de locação juntado aos autos demonstra a relação jurídica entre as partes, estabelecendo o valor mensal do aluguel em R$ 1.000,00, com vencimento no dia 20 de cada mês, sujeito à multa moratória de 10% em caso de atraso.
A planilha de débitos apresentada indica inadimplemento de três parcelas mensais consecutivas, configurando a mora prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, que autoriza a rescisão do contrato por falta de pagamento.
O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, com redação dada pela Lei nº 12.112/2009, permite a concessão de liminar para desocupação em 15 dias quando a ação tiver por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
O perigo da demora resta evidenciado pelo acúmulo progressivo do débito locatício, que tende a se agravar com a permanência do locatário no imóvel sem o devido pagamento, causando prejuízo direto ao proprietário.
A verossimilhança da alegação decorre da documentação apresentada, não havendo, neste momento processual, elementos que afastem a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
O réu poderá, querendo, evitar a rescisão mediante a purgação da mora, depositando nos autos a integralidade do débito atualizado, acrescido dos aluguéis que vencerem até a data do depósito, custas e honorários advocatícios, no prazo de 15 dias após a citação, conforme previsto no artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
Ante o exposto, cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias ou, alternativamente, purgar a mora mediante depósito judicial da quantia de R$ 3.307,15, atualizada até a data do efetivo depósito, acrescida dos aluguéis vincendos, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida, tudo no mesmo prazo da defesa, sob pena de eventual decretação do despejo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 11:45
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:14
Determinada a citação
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31/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 43038, Subguia 42455 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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26/08/2025 15:52
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:29
Link para pagamento - Guia: 43038, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42455&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 14:29
Juntada - Guia Gerada - EDISON LUIS GALLO - Guia 43038 - R$ 217,85
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25/08/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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