TJSP - 1504264-12.2025.8.26.0389
1ª instância - 02 Cumulativa de Campos do Jordao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504264-12.2025.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXIS MARCELINO DA SILVA -
Vistos.
Analisando a(s) resposta(s) à acusação formulada(s) pelo(a)(s) denunciado(a)(s) às fls. 177, observo que não traz(em) elementos capazes de levar à absolvição sumária do(a)(s) réu(é)(s), pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do(a)(s) agente(s), nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime ou que a punibilidade do(a)(s) acusado(a)(s) esteja extinta.
Assim, não estando presentes as hipóteses do art. 397 do CPP, de rigor o prosseguimento da ação penal com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Eventual pedido de gratuidade de Justiça será apreciado, se o caso, após eventual trânsito em julgado de sentença condenatória nestes autos quanto às custas processuais, e em fase de execução penal quanto à pena de multa, observando-se desde logo que, na presença dos requisitos - que deverão ser devidamente demonstrados por ocasião de novo requerimento a ser formulado -, a exigibilidade de eventual ônus sucumbencial ficará sobrestada pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Fls. 102: Consoante o disposto no artigo 3º, caput, da Resolução nº 354/20, com redação dada pela Resolução nº 481/22, ambas do C.
Conselho Nacional de Justiça, havendo expressa concordância do MP quanto à realização da audiência de instrução de forma virtual, pelas fundadas razões expostas, evitando: 1- o transporte de réus e testemunhas presos, incrementando a economia de recursos públicos (inclusive face aos expressivos investimentos da SAP e da Polícia Civil em dotação de estabelecimentos prisionais e Delegacias de Polícia com salas virtuais) e a segurança de todos os envolvidos no ato; 2- os notáveis atrasos ocorridos no período pré pandêmico quando da apresentação de réus e testemunhas presos pela SAP (Secretaria de Administração Penitenciária), circunstância especialmente prejudicial à vista da unificação de horário de funcionamento dos Fóruns das 9 às 17 horas; 3- a presença de equipe da Polícia Militar local para custodiar os réus e testemunhas presos durante a permanência na carceragem do Fórum, prejudicando o desempenho de suas atividades regulares de patrulhamento preventivo e a segurança pública da comunidade jordanense; 4- a expedição de cartas precatórias, notadamente diante do perfil processual da Comarca, município turístico de alta circulação de pessoas residentes em outras cidades, que prejudica sobremaneira a colheita da prova pelo Juízo natural e também a duração razoável do processo constitucionalmente assegurada, impedindo em regra a conclusão da instrução e estendendo desnecessariamente a pauta de audiências do Juízo, já sobrecarregada; 5- o deslocamento físico de participantes ao Fórum, notadamente os integrantes de forças de segurança, prejudicando o exercício regular de suas atividades profissionais, o que não ocorre com a breve pausa necessária à participação virtual no ato; 6- a ocorrência de aglomeração de pessoas no Fórum e na sala de audiências, diante do histórico pandêmico, com surgimento periódico de novas (sub)variantes da Covid-19 (infelizmente ainda não erradicada), e da circulação de outros vírus de alta transmissibilidade (influenza etc.) em ambientes de baixa circulação de ar como as instalações do Fórum local; ora adotadas e acrescidas como fundamentos para decidir, tal ato será realizado por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams.
Designo o dia 16 de outubro de 2025, às 15horas, para audiência de instrução, debates e julgamento.
Fica(m) o(a)(s) Defensor(a)(s) do(s) réu(s) preso(s) ciente(s) de que será oportunizada antes do início da audiência, junto à Unidade de Custódia, entrevista reservada pelo período de até 5 (cinco) minutos, prorrogáveis se justificada a necessidade ao Juízo [observando-se, quanto a este ponto, que o estabelecimento prisional oportuniza, no período matutino, horários de agendamento ao(à) Defensor(a) para entrevista anterior à data da audiência na hipótese de necessidade de prazo maior de entrevista que o acima previsto, voltado a viabilizar o aproveitamento do período de reserva, sabidamente limitado pela quantidade diminuta de salas virtuais disponibilizada pelo estabelecimento prisional, à realização do ato designado].
Deverá(ão) o(a)(s) Defensor(a)(es), portanto, ingressar ao lobby da sala virtual com antecedência prévia de pelo menos 15 (quinze) minutos para tal finalidade.
CUMPRA-SE O NECESSÁRIO: 1 - Intimação do(a)(s) réu(é)(s) - ficando desde já ciente de que foi nomeado(a) como seu(ua) Defensor(a) o(a) Dr(a).
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS - OAB-SP 166692, com endereço profissional sito à Rua Monsenhor José Vita, nº 48, Sobreloja 3, Abernéssia, Campos do Jordão/SP, Tel: (12) 3662-1104 e 3662-5678 - e intimação/requisição da(s) vítima(s)/testemunha(s), de Acusação e Defesa, com as advertências legais, sob pena da ausência: 1.A) do(a)(s) réu(é)(s), implicar em revelia/recusa de eventual benefício a ser proposto (transação penal/suspensão condicional do processo) e prosseguimento da ação penal, bem como das consequências previstas no art. 367 do CPP: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."; e 1.B) da(s) vítima(s)/testemunha(s), implicar em condução coercitiva através de Oficial(a) de Justiça. 2 - O(A) réu(é), caso esteja respondendo solto(a) ao processo, deverá informar ao(a) Oficial(a) de Justiça se possui telefone com acesso à internet e aplicativo WhatsApp e/ou endereço de e-mail para, em caso positivo, acessar o link de audiência virtual; encontrando-se preso(a), requisite-se o(a) réu(ré) junto ao respectivo estabelecimento prisional. 3 - Intimem-se as testemunhas arroladas pela Acusação e pela Defesa, com as advertências legais, sob pena da(s) ausência(s) implicar(em) em condução coercitiva, que deverão informar ao(à) Oficial(a) de Justiça se possuem telefone com acesso à internet e aplicativo WhatsApp e/ou endereço de e-mail para, em caso positivo, acessar o link de audiência virtual.
Caso exista Testemunha Protegida, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça intimá-la para comparecer pessoalmente: 3.A) ao Fórum local (sala de audiências mistas da Segunda Vara Judicial, devendo ser de imediato direcionada ao Salão do Júri para aguardar, de modo a evitar-se eventual contato com as partes/demais testemunhas), se residente em Campos do Jordão; ou 3.B) ao Fórum da Comarca de sua residência (Estação Passiva), deprecando-se o ato. 4 - Caso algum dos participantes do ato, ao ser intimado, declinar dificuldades de acesso à internet ou não possuir telefone com acesso à internet e aplicativo WhatsApp ou computador com e-mail, deverá(ão) ser intimado(s), pelo(a) Oficial(a) de Justiça, para comparecer ao Fórum (sala de audiências mistas da Segunda Vara Judicial). 5 - Na hipótese de ausência de número de telefone e/ou e-mail do teor das certidões do(a) Oficial(a) de Justiça decorrentes do cumprimento de mandados expedidos nestes autos, o que prejudica sobremaneira a organização adequada do ato virtual, expeça(m)-se novo(s) mandado(s) de intimação, em caráter de urgência, encaminhando-se à Central de Mandados com ordem de direcionamento ao(à) mesmo(a) Oficial(a) responsável pelo cumprimento parcial anterior, para realização prioritária de nova diligência, independente de cômputo de novo(s) ato(s), voltada ao fornecimento dos dados a fim de ser encaminhado o link de audiência virtual. 6 - Atualizem-se os dados no SAJ (documentos, telefones, endereços, etc). 7 - Requisitem-se, anteriormente à audiência, eventuais laudos e certidões faltantes. 8 - Oportunamente, encaminhe-se o link aos participantes do ato para acesso à sala virtual via e-mail ou WhatsApp, com as orientações pertinentes. 9 - Na eventualidade de uma das partes, seja a Acusação ou a Defesa, arrolar ou informar o endereço de testemunha a menos de 30 (trinta) dias da data designada para a audiência, fica desde já autorizado que o ato de intimação seja expedido em caráter de urgência, com prioridade de cumprimento pelo(a) Oficial(a) de Justiça.
Essa medida visa garantir a eficácia e a celeridade processual, conforme o princípio da duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que possibilita a adoção de medidas urgentes para assegurar o regular andamento do feito e a obtenção da prova testemunhal necessária. 10 - Considerando-se o quanto previsto nos itens nº 3, 3.2 e 3.3 do Comunicado Conjunto nº 299/2024, na eventualidade de a data da audiência ser designada sem tempo hábil para cumprimento pela SADM-Cumprimento Remoto, fica desde já determinada/autorizada a emissão do(s) respectivo(s) mandado(s) com a classificação de "Urgente", devendo ser encaminhado(s) para cumprimento pela(s) SADM(s) em que localizado(s) o(s) respectivo(s) estabelecimento(s) prisional/educacional(is) onde custodiada(s)/internada(s) a(s) pessoa(s) a ser(em) intimada(s) e cumprido(s) presencialmente pelo(s) Oficial(is) de Justiça, de modo a assegurar que o processo judicial não seja prejudicado por atrasos, evitar adiamentos e garantir que a audiência ocorra conforme planejado.
INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE FORMA VIRTUAL: para acessar a sala é necessário baixar antes de a reunião começar o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Os participantes poderão acessar o seguinte link, que possui orientações sobre como participar de uma audiência virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf.
Pode levar cerca de 1 ou 2 minutos, a depender da qualidade da conexão com a internet.
Caso a participação ocorra via celular: Ingressar por link com compartilhamento de áudio e vídeo: 1) Selecione Ingressar em Reunião do Microsoft Teams no convite da reunião para abrir o aplicativo e ingressar na reunião; 2) Selecione Ingressar como convidado e insira seu nome para ingressar na reunião como um convidado.
Os(as) participantes deverão exibir na câmera documento de identificação com foto (RG/CNH) e ingressar na audiência virtual com 15 (quinze) minutos de antecedência, de modo a possibilitar a realização de testes de conexão/áudio/vídeo e, se necessário, de entrevista reservada da(s) parte(s) com o(a)(s) respectivo(a)(s) Advogado(a)(s).
Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo.
Após ingressar na audiência virtual, deverá aguardar em "espera" no ambiente virtual ("lobby") até admissão à sala de audiência virtual pelo MM.
Juiz presidente do ato, até dispensa expressa também pelo MM.
Juiz.
Ainda, as partes restam advertidas de que, deixando de comparecer sem motivo justificado, o proceso seguirá seus trâmites legais.
Em caso de audiência mista, os participantes que não possuam condições de participar virtualmente deverão comparecer ao Fórum com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário da audiência e apresentar na portaria de acesso e na sala de audiências mistas da Segunda Vara Judicial documento de identidade contendo foto e número do RG/CPF.
Horário de funcionamento do Fórum: das 9h às 17h, com atendimento ao público em geral das 13h às 17h e, aos Advogados(as), das 9h às 17h.
Servirá a presente como MANDADO para a intimação dos envolvidos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo a revisar a necessidade de manutenção da clausura cautelar.
Analisando o caso dos autos, evidencia-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva, tendo em vista restarem inalteradas as circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a sua decretação às fls. 55-58 para garantia da ordem pública.
Portanto, a manutenção da prisão do acusado é necessária, nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, sendo insuficiente eventual substituição por medida cautelar diversa.
Saliento, ainda, que não há que se cogitar a existência de excesso de prazo da prisão preventiva do acusado, uma vez que este foi preso em junho de 2025 e o presente processo encontra-se em tramitação regular, dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo a audiência de instrução, debates e julgamento sido agendada para a data acima indicada, aguardando-se a sua realização.
Diante do exposto, não há que se falar em excesso de prazo e, consequentemente, em revogação de prisão preventiva, uma vez que a marcha processual tem sido conduzida de forma célere e eficiente, em respeito à duração razoável do processo constitucionalmente assegurada.
Assim, a não conclusão da instrução até o presente momento não caracteriza, por si só, excesso de prazo, devendo-se ressaltar, ainda, que o prazo considerado razoável pela jurisprudência para a manutenção da custódia cautelar ainda não se esgotou, especialmente se aplicado o princípio da razoabilidade.
Neste sentido, decisão do C.
Superior Tribunal de Justiça quanto ao que é considerado prazo excessivo: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO NÃO INICIADA.
SUCESSIVOS ADIAMENTOS DA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
DEMORA INJUSTIFICADA.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1.
Os prazos necessários à formação da culpa não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, desde que sejam observados os limites da razoabilidade, ex vi do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 2.
Mostra-se injustificado o atraso para o início da colheita da prova oral, após 1 (um) ano e meio de custódia cautelar da paciente, uma vez que os sucessivos adiamentos das respectivas audiências foram motivados pela incapacidade do aparelho estatal de transportar os réus do estabelecimento prisional ao Juízo. 3.
Constata-se, ademais, que passados mais de 12 (doze) meses do recebimento da exordial, somente então foi determinada a citação de acusados que não tinham vindo aos autos, para que apresentassem suas defesas preliminares, em atenção às alterações trazidas pela Lei n. 11.689/08. 4.
Verificado constrangimento por excesso de prazo, resta prejudicado o pleito no tocante à aventada ausência de fundamentos para a custódia preventiva. 5.
Ordem concedida, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em favor da paciente, se por outro motivo não estiver presa. (Superior Tribunal de Justiça.
HC 118130/PE - Habeas Corpus 2008/0224009-0, Rel.: Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julg. 17/03/2009, DJe 30/03/2009).
Grifos acrescidos.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução, debates e julgamento.
Ciência ao MP.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS (OAB 166692/SP), ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS (OAB 166692/SP) -
03/09/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/09/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 23:55
Mantida a Prisão Preventiva
-
01/09/2025 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 16/10/2025 03:00:00, 2ª Vara.
-
27/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 15:21
Juntada de Mandado
-
01/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 10:12
Juntada de Mandado
-
28/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 09:58
Suspensão do Prazo
-
23/07/2025 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:44
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
16/07/2025 09:53
Evoluída a classe de 279 para 283
-
15/07/2025 22:07
Recebida a denúncia
-
11/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2025 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2025 09:40
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
10/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/07/2025 14:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
08/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 04:24
Juntada de Petição de Denúncia
-
03/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 14:19
Evoluída a classe de 279 para 283
-
03/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:25
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 12:42
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
13/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 07:26
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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