TJSP - 1010968-15.2023.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:28
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/05/2024 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:19
Expedição de Carta.
-
06/04/2024 00:24
Suspensão do Prazo
-
01/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 06:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:15
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/11/2023 09:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/11/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:48
Evoluída a classe de 113 para 7
-
20/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
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25/09/2023 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline Cristina Martins (OAB 361991/SP) Processo 1010968-15.2023.8.26.0019 - Imissão na Posse - Reqte: João Teodoro Vieira -
VISTOS.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) profissão do(a) autor(a).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, sem nova intimação. -
29/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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