TJSP - 1000163-04.2019.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiano José Francisco (OAB 353526/SP) Processo 1000163-04.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fátima Aparecida Trivia Maia - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, o que faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a averbar o tempo de serviço rural desempenhado pela autora nos períodos de 01.01.1974 a 26.09.1978 e de 03.11.1992 a 31.10.1996, e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade desde 14.08.2018.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez.
No tocante à correção monetária e juros, consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça manifestado no Resp 1.495.146/MG (Tema 905), submetido à sistemática dos recursos repetitivos: as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º- F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Observe-se o art. 3º da EC 113/2021 a partir da sua vigência.
Sucumbente, arcará o INSS com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até essa data (Súmula nº 111 do STJ), corrigido desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, porque isento o réu, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Sentença sujeita a reexame necessário, ressalvado o disposto no art. 496, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela emergencial requerida incidentalmente pela autora em audiência.
A verossimilhança das alegações brota do acolhimento de seu pedido neste grau jurisdicional, enquanto o perigo de dano é inerente à situação, na medida em que se trata de direito alimentar, vinculado à dignidade da pessoa humana.
Por essas razões, DETERMINO a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
EXPEÇA-SE o necessário.
De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC.
Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao órgão ad quem, independentemente de nova vista, nos termos do art. 1009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. -
26/06/2023 15:33
Mandado devolvido #{resultado}
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26/06/2023 15:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/06/2023 09:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 08:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 17:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/05/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 22:19
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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26/05/2023 11:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/05/2023 14:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/05/2023 14:19
Processo Reativado
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25/05/2023 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2023 20:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/03/2023 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 19:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2023 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2023 11:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/03/2023 12:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/02/2023 09:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2023 21:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 19:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/02/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/02/2023 17:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/11/2019 12:24
Arquivado Provisoramente
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11/08/2019 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2019 11:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2019 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2019 19:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2019 17:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2019 17:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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15/07/2019 15:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/07/2019 16:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/05/2019 15:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/04/2019 09:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/04/2019 11:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2019 17:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2019 12:05
Ato ordinatório praticado
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17/04/2019 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/03/2019 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/03/2019 23:25
Ato ordinatório praticado
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18/02/2019 14:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2019 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2019 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2019 10:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/01/2019 22:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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