TJSP - 4006692-80.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006692-80.2025.8.26.0224/SP AUTOR: LEIDINALVA SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apresente a parte autora, no prazo de quinze dias, todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento. a) Três últimos comprovantes de rendimentos; b) Cópia da carteira do trabalho, notadamente em relação as páginas que constam a qualificação e a anotação de último e/ou atual contrato de trabalho; c) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte em relação aos últimos três meses, de todas as contas; d) Cópia da última declaração de bens à Receita Federal.
Caso não seja obrigado entregar a declaração de bens, deverá juntar aos autos cópia de documento emitido pelo site da Receita Federal, na qual conste que seu CPF não está incluído na base de dados de processamento de declaração de bens daquele órgão.
Consigno que eventual impossibilidade de proceder a juntada de algum documento acima relacionado, deve ser devidamente justificada, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, poderá recolher as custas devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 2.
Sem prejuízo, não vislumbro presente prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, uma vez que não é possível aferir, por ora, a verossimilhança das alegações exordiais. Vejam-se os seguintes julgados: “Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão.
A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caraterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situação excepcionalíssimas.” (STJ-1ª Turma, REsp 113.368-PR, rel.
Min.
José Delgado, j. 07.04.97, deram provimento, v.u., DJU 19.5.97, p. 20.593). “Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.” (RJTJERGS 179/251).
Dessa forma, indefiro o pedido liminar. Faculto à parte interessada, todavia, a apresentação de caução, em dinheiro ou imóvel, no valor correspondente à dívida, devidamente atualizado, no prazo de 48 horas, para eventual reconsideração desta decisão.
Int.
Guarulhos, 01/09/2025 -
01/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:41
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4006692-80.2025.8.26.0224 distribuido para UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEIDINALVA SANTOS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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